e-BEF e Beneficiário Final: Novos Prazos e Procedimentos na RFB

e-BEF e Beneficiário Final: Novos Prazos e Procedimentos na RFB

A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa (IN) 2.119/2022, regulamentou a obrigação das pessoas jurídicas que exerçam ou pratiquem atividades no Brasil identificarem e declararem os seus respectivos beneficiários finais.

A declaração visa a identificar os beneficiários finais de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, portadoras de CNPJ no Brasil, isto é, as pessoas naturais que, em última instância possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre uma entidade legal ou dela se beneficiam. A medida busca promover a transparência das estruturas empresariais, e prevenir a sua utilização para a prática de ilícitos, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal.

A obrigação não é recente, sendo instituída no Brasil desde 2016, com o intuito de adequar o País às práticas internacionais e recomendações da Organização Internacional para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O tema, contudo, ganhou destaque com a publicação da IN 2.290/2025, que entrou em vigor no início de 2026 e trouxe mudanças significativas à IN 2.119/2022, dentre as quais destacam-se:

  • A alteração da regra de preenchimento da declaração na ausência de pessoa natural enquadrável como beneficiária final, hipótese em que deverão ser informados aqueles que exercem a administração da entidade declarante;
  • A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que passa a ser o canal oficial e exclusivo para a declaração; e
  • A obrigatoriedade de declaração anual.

Pela regra atual, influência significativa, por sua vez, é definida como a posse de mais de 25% do capital ou direitos de voto, ou o poder de preponderância nas deliberações sociais e de eleger a maioria dos administradores.

Como regra, além das entidades nacionais, a obrigação de declarar os beneficiários finais aplica-se às entidades e arranjos legais domiciliados no exterior que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil sujeito à inscrição no CNPJ.

No entanto, para determinadas situações, como sociedades de capital aberto, sociedades por conta de participação e trusts existem regras específicas a serem seguidas…

A declaração deve ser realizada mediante o preenchimento e envio do e-BEF pela pessoa física habilitada para representar a entidade (qualidade de representante legal ou de procurador), mediante o uso de conta gov.br.

As declarações deverão ser entregues via e-BEF nos seguintes prazos:

  • No prazo de 30 dias da inscrição da entidade no CNPJ;
  • No prazo de 30 dias a contar da alteração dos respectivos beneficiários finais, incluídas mudanças no percentual de participação societária ou direito a voto; e
  • Anualmente, até 31 de dezembro, independentemente de ter ocorrido qualquer alteração em relação à declarante.

A IN 2.290/2025 estabeleceu ainda prazos específicos para que determinadas entidades se adequem à nova regra. Deverão apresentar a partir de 1.1.2027 a relação de beneficiários finais:

  • as Sociedades Simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
  • as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e
  • as entidades sem fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades do Serviço Social Autônomo – SSA.

Por sua vez, deverão apresentar a relação de beneficiários finais a partir de 1.1.2028:

  • As Sociedades Simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
  • os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; e
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Para as demais entidades, a obrigação de declarar os beneficiários finais através do e-BEF submete-se à regra geral, valendo, portanto, desde 2026.

A falta declaração dentro dos prazos, a sua apresentação com omissão ou erros poderá implicar a suspensão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. O atraso poderá resultar, ainda, na aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 por mês.

Dessa forma, recomenda-se que a declaração seja realizada com assessoramento jurídico adequado.

A equipe do KVTS está à disposição para auxiliá-los na análise e no cumprimento das obrigações relacionadas à declaração de beneficiários finais.

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