Quando informação demais desinforma: o caso do glúten e o limite das advertências nos rótulos

Quando informação demais desinforma: o caso do glúten e o limite das advertências nos rótulos

Quanto mais informação houver no rótulo de um alimento, mais protegido estará o consumidor? A discussão atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) mostra que quantidade e qualidade da informação não caminham necessariamente juntas. E vamos tratar disso em dois artigos, sendo este o primeiro, porque o assunto tem muitas nuances e diferentes prismas.

A Corte Especial do STJ deverá definir, no julgamento do Tema Repetitivo 1.343, se a expressão “CONTÉM GLÚTEN”, prevista na Lei nº 10.674/2003, é suficiente para informar adequadamente o consumidor ou se os fabricantes também devem incluir advertência de que o glúten é prejudicial à saúde das pessoas com doença celíaca.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada em 2016, em Campo Grande, pela Abracon-Saúde – Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde contra a Bunge Alimentos S.A. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu a pretensão da associação de exigir advertência adicional. A controvérsia chegou ao STJ por meio do Recurso Especial nº 2.147.209/MS e, em 2025, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. Em 23.9.2026, o Tribunal realizou audiência pública sobre o tema.

O próprio STJ já examinou a questão sob perspectivas diferentes. Em 2017, a Terceira Turma entendeu que as expressões “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” atendiam ao dever de informação previsto na lei. Para a pessoa diagnosticada com doença celíaca, a informação necessária à decisão de consumo seria a presença ou ausência da proteína no alimento.

Posteriormente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial adotou compreensão mais ampla. Considerou que a Lei nº 10.674/2003 deveria ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e que os deveres gerais de informação nele previstos justificariam também uma advertência sobre o risco à saúde das pessoas com doença celíaca.

Informação adequada e informação em excesso

A informação regulatória cumpre sua função quando permite ao destinatário compreender um risco e tomar uma decisão a partir dele. Isso exige selecionar o que deve ser informado, identificar a quem a mensagem se dirige e definir a forma adequada de comunicá-la. O acréscimo de informações sem esses critérios pode reduzir a clareza do conjunto e até produzir uma percepção inadequada do risco.

O caso do glúten ilustra bem esse problema. O glúten não constitui, em si, um risco geral à saúde da população. Para a pessoa diagnosticada com doença celíaca, a expressão “CONTÉM GLÚTEN” transmite uma informação objetiva e diretamente relacionada à decisão que precisa tomar: aquele alimento deve ser evitado.

A advertência adicional em discussão no STJ (qual seja, a de que o glúten é prejudicial à saúde das pessoas com doença celíaca) acrescenta uma informação verdadeira, mas dirigida a uma condição específica. Sua reprodução generalizada nas embalagens pode transmitir à população uma percepção de risco associada ao glúten que ultrapasse o risco efetivamente identificado.

A advertência adicional também não cumpre função útil para nenhum dos dois públicos possíveis. O celíaco diagnosticado sabe exatamente o que precisa evitar, e o “CONTÉM GLÚTEN” já lhe dá a informação necessária para decidir; dizer-lhe que o glúten faz mal a quem tem doença celíaca é repetir o que ele conhece melhor do que ninguém.

Na prática, a pretendida advertência adicional não cumpre informação útil, nem informa nada de novo a quem dela precisa. O celíaco diagnosticado já extrai do “CONTÉM GLÚTEN” tudo o que é necessário para tomar uma decisão adequada e informada, nos termos pretendidos pelo próprio CDC (art. 6º, III). Já a pessoa que tem a doença, mas ainda não recebeu o diagnóstico, não será alertada por uma frase dirigida a uma condição ainda desconhecida. E o consumidor sem a doença receberá a sugestão de um perigo que não lhe diz respeito, e que, muitas vezes, sequer será bem compreendida pelo consumidor médio. Como se vê, em quaisquer dos casos, a mensagem nada acrescenta à decisão de consumo, nem a torna melhor ou mais adequada.

Além disso, rótulos já reúnem informações nutricionais, ingredientes, alergênicos, advertências sanitárias, instruções de conservação e diversas outras exigências legais. A multiplicação de mensagens pode reduzir a atenção destinada àquelas mais relevantes. Clareza, precisão, relevância, destinatário e contexto integram, portanto, a própria qualidade da informação.

O papel da regulação sanitária

É justamente para estabelecer esses critérios que existe regulação técnica sobre rotulagem. A legislação e a regulamentação sanitária definem quais informações devem ser apresentadas e, muitas vezes, de que forma, a partir de avaliações sobre risco, relevância e compreensão pelo consumidor.

No caso do glúten, a Lei nº 10.674/2003 fez uma escolha expressa: todos os alimentos industrializados devem informar “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.

O CDC estabelece o dever amplo de fornecer informação adequada, clara e ostensiva. Sua aplicação aos setores regulados deve, contudo, considerar o padrão específico estabelecido pelo legislador e pela autoridade sanitária.

Esse padrão tem uma função importante de segurança jurídica. O agente regulado precisa poder confiar que o cumprimento da conduta expressamente determinada pela legislação e pela regulamentação satisfaz a obrigação ali disciplinada. Da mesma forma, o consumidor deve poder confiar no significado e na uniformidade das informações exigidas pelo Estado.

Já o CDC é, por natureza, uma lei de aplicação transversal, incidindo sobre todos os setores, atividades, produtos e serviços do mercado de consumo, dos mais variados possíveis. Justamente por isso, seus conceitos são abertos e dependem de contextualização e concretização: aplicá-los de forma indistinta, sem considerar o contexto e as normas específicas de cada setor, pode transformar uma cláusula geral de proteção em fonte de insegurança, ou mesmo de desinformação e dúvida, justamente o oposto do que o dever de informar busca proteger.

Informação, critério e segurança jurídica

Isso não impede a revisão da regulação. Novos conhecimentos, riscos antes desconhecidos ou evidências de que determinada informação é insuficiente podem exigir a alteração do padrão vigente. Nessa hipótese, porém, a discussão deve ser dirigida prioritariamente ao legislador ou ao regulador que o estabeleceu, para que a questão seja avaliada tecnicamente e a nova regra alcance de forma uniforme todos os agentes sujeitos à mesma disciplina. Quando a empresa observou exatamente o padrão que lhe foi imposto, parece pouco adequado fazer dela o destinatário da correção de uma eventual insuficiência desse próprio padrão.

Esse caminho também protege o consumidor. Permite avaliar o risco, a população atingida, a utilidade da informação adicional e sua interação com as demais advertências já exigidas, além de assegurar que produtos sujeitos às mesmas regras transmitam mensagens consistentes.

O julgamento do Tema 1.343 vai muito além do glúten. A segurança jurídica interessa a quem deve cumprir a norma e a quem ela pretende proteger. Quando o Estado define especificamente a informação exigida, empresas e consumidores devem poder confiar nesse padrão. Se ele se mostrar insuficiente, sua revisão deve ocorrer de forma técnica, geral e previsível por quem é a parte competente para institui-la.

Publicações Relacionadas

KVTS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.