Agrotóxicos: o que esperar, em 2024, sobre os pontos da Lei 14.785/2023 que agora serão regulamentados

Agrotóxicos: o que esperar, em 2024, sobre os pontos da Lei 14.785/2023 que agora serão regulamentados

Decorrente da aprovação do PL nº 6299/02, a Lei Federal nº 14.785/2023 – sancionada e publicada nos últimos dias de 2023 – estabeleceu o novo marco legal para pesquisa, experimento, produção, embalagem, transporte, comércio, armazenamento, uso, importação e exportação de defensivos agrícolas.

 

A nova Lei, que substitui a anterior (de 1989), traz uma série de modificações relacionadas aos processos e procedimentos das atividades próprias do setor de defensivos agrícolas. O modelo regulatório tripartite de registro de controle de defensivos agrícolas foi mantido na atual norma, preservando-se as avaliações relacionadas a saúde, agricultura e meio ambiente.

 

Um dos principais pontos da nova norma diz respeito ao prazo de análise dos pedidos de registro, reduzido para até 24 meses. A gestão de riscos é outro tema central, proibindo-se, inclusive, o registro de produtos “que apresentem risco inaceitável”, que são aqueles que permanecem inseguros mesmo com a implementação de gestão de risco.

 

Por fim, as responsabilidades e sanções também estão mais bem detalhadas e severas na nova Lei, que também estipula multas pecuniárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Tratando-se de “infração continuada”, a penalidade será aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou interdição. Outros tipos de sanção e responsabilidades são previstos na norma, além das responsabilidades criminais também modificadas.

 

Espera-se ainda a regulamentação de determinados pontos tratados na Lei, tais como os seguinte cinco pontos já estabelecidos como objeto da vindoura regulamentação: (i) “produtos com função adjuvante”, (ii) “Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado” – que será regulamentado, implementado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes; (iii) casos excepcionais que não se enquadrem na exigência de receita agronômica para a venda de agrotóxico;  (iv) a inspeção e a fiscalização dos produtos regulados pela Lei, que serão tratadas em regulamento específico pelo órgão registrante; e (v) os procedimentos e regras para a punição das infrações administrativas, considerando-se as premissas já estabelecidas na Lei.

 

Dadas as limitações próprias da regulamentação – que deve ater-se aos limites materiais e formais já estabelecidos pela Lei Federal -, espera-se que os pontos pendentes de regulamentação reflitam os critérios e princípios que nortearam o novo marco legal. No entanto, é preciso monitorar de perto esses temas, na medida em que não se pode descartar o risco de que determinadas regras sejam estabelecidas de forma a endurecer ou até modificar o que a Lei previu, o que, necessariamente, representaria uma ilegalidade.

 

Por fim, há também a obrigação – a ser cumprida no vindouro regulamento – de que o poder público busque a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro.

 

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