Como já informamos nos últimos dias, o Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro, estabeleceu novas regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), substituindo o Decreto nº 11.034/2022.
A nova regulamentação busca tornar o atendimento mais acessível, eficiente e resolutivo, especialmente diante da crescente utilização de plataformas digitais, sistemas automatizados e ferramentas de inteligência artificial.
A nova regulamentação aplica-se aos fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Poder Executivo federal, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos órgãos reguladores, e aos fornecedores de serviços financeiros, de pagamento e de crédito oferecidos por meios digitais, sujeitos à regulação ou supervisão do Banco Central. O Decreto também estabelece obrigações específicas de prestação de informações à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) para determinadas plataformas digitais de intermediação, transporte e entrega.
Seus efeitos vão além da operação dos canais de atendimento, alcançando a proteção de dados pessoais, e os contratos com fornecedores, distribuidores e prestadores de serviços.
Entre as principais alterações, destacam-se:
O Decreto mantém o prazo geral de sete dias corridos para resposta às demandas não urgentes, mas estabelece atendimento imediato, a qualquer tempo, para situações de urgência definidas pela regulamentação competente.
Outra alteração importante é a proibição de mensagens publicitárias durante qualquer etapa do atendimento. Diferentemente da regulamentação anterior, que admitia publicidade durante a espera mediante consentimento prévio, a nova regra não prevê essa exceção.
O Decreto reafirma expressamente a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao tratamento de informações dos consumidores. Embora essa obrigação já existisse, as novas exigências tornam ainda mais relevante a revisão dos procedimentos de coleta, utilização, compartilhamento e armazenamento de dados pessoais.
Na prática, o Decreto impede que o fornecedor exija do consumidor o fornecimento prévio de informações, como CPF, número de identificação ou endereço, como condição para iniciar o atendimento pelo SAC ou falar com um atendente humano. Isso não impede, contudo, que a empresa solicite, durante o atendimento, os dados necessários à identificação e autenticação do consumidor, especialmente para acessar informações contratuais ou realizar operações que exijam verificação de identidade. Nesses casos, a coleta deverá observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na LGPD.
Também merecem atenção os novos requisitos de conservação dos registros: (i) os históricos das demandas deverão permanecer disponíveis por, no mínimo, seis meses após sua resolução, em substituição ao prazo mínimo de dois anos previsto na regulamentação anterior; e (ii) as gravações telefônicas e os conteúdos das mensagens de voz ou texto trocadas pelos canais do SAC deverão ser conservados por, no mínimo, 90 dias.
A redução do prazo mínimo de guarda dos históricos não significa autorização para sua eliminação indiscriminada ou obrigação de apagamento imediato. As empresas deverão compatibilizar esses períodos com outras obrigações legais e regulatórias, a necessidade de preservação de provas e as regras de retenção e eliminação da LGPD.
A utilização de inteligência artificial nos canais de atendimento, expressamente admitida pelo Decreto, também exige cuidados. O uso de dados coletados pelo SAC para finalidades adicionais, como treinamento de modelos, não pode ser presumido como automaticamente autorizado pela finalidade original do atendimento.
Sob a perspectiva contratual, a nova regulamentação recomenda uma revisão tanto dos instrumentos celebrados com consumidores quanto dos contratos firmados com empresas responsáveis pela operação dos canais de atendimento, em especial sobre cancelamento e resolução, proteção de dados, revisão dos níveis mínimos de serviço (SLA), dentre outros.
É recomendável também que esses instrumentos disciplinem expressamente o acesso aos históricos de atendimento, a conservação e eliminação de registros, o uso de ferramentas de inteligência artificial, a atuação de subcontratados e os procedimentos para resposta a incidentes de segurança e solicitações dos titulares de dados.
A alocação contratual de responsabilidades entre fornecedor e prestador de serviços é importante, mas não afasta, por si só, as obrigações legais perante consumidores e autoridades competentes.
O novo Decreto do SAC reforça uma tendência regulatória: a qualidade do atendimento ao consumidor não depende apenas da disponibilidade de canais de comunicação, mas também de sua efetividade, transparência, acessibilidade e segurança.
Para as empresas abrangidas, a adequação exigirá uma atuação coordenada das áreas jurídica, comercial, de tecnologia, proteção de dados e atendimento ao consumidor.
Mais do que atualizar procedimentos operacionais, será necessário verificar se as condições contratuais, as práticas de tratamento de dados e os serviços prestados por terceiros estão efetivamente alinhados às novas exigências.
O Decreto entrará em vigor vinte dias após sua publicação, tornando recomendável que essa avaliação seja iniciada desde já.
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