Em 23 de março de 2026, foi promulgada, sem quaisquer restrições ou vetos, a Lei nº 15.357/2026, que promoveu alterações relevantes ao art. 6º da Lei nº 5.991/1973, marco legal que disciplina o controle sanitário do comércio de medicamentos no Brasil.
A nova lei introduziu parágrafos ao citado artigo 6°, com dois objetivos principais: (i) autorizar a comercialização de medicamentos em supermercados; e (ii) permitir que farmácias contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para atividades de logística e entrega ao consumidor final.
Comercialização de medicamentos em supermercados
A venda de medicamentos em supermercados não é um tema novo no debate regulatório brasileiro. Desde a promulgação da Lei nº 5.991/1973, a dispensação de medicamentos constitui atividade privativa de farmácias e drogarias, sujeita a licenciamento sanitário e responsabilidade técnica de farmacêutico habilitado.
Tentativas de flexibilização ocorreram ao longo da década de 1990. A Medida Provisória nº 1.027/1995 chegou a incluir supermercados entre os estabelecimentos autorizados à dispensação de medicamentos, mas a norma foi posteriormente revogada, restabelecendo o regime de 1973.
A Lei nº 15.357/2026 retoma o tema sob nova perspectiva. O texto aprovado autoriza a comercialização de medicamentos em supermercados, incluindo aqueles sujeitos a prescrição médica e controle especial, desde que cumpridos os mesmos requisitos sanitários já exigidos das farmácias, o que faz sentido sob a perspectiva de isonomia de tratamento para ambas as atividades e de segurança do consumidor.
A norma preserva a lógica de que medicamentos não devem ser misturados indistintamente a outros produtos de consumo. A atividade farmacêutica deverá ser exercida em ambiente físico próprio, delimitado, segregado e exclusivo dentro do supermercado, para operar com autonomia funcional e sanitária em relação às demais atividades comerciais do estabelecimento.
Sob o ponto de vista regulatório, é importante notar que a RDC Anvisa nº 44/2009 já admitia a instalação de farmácias no interior de estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, desde que mantida independência jurídica, fiscal e operacional entre as atividades.
A inovação trazida pela Lei nº 15.357/2026 está justamente na possibilidade de o supermercado operar a dispensação farmacêutica sob o mesmo CNPJ, sem necessidade de filial autônoma. Ainda assim, as exigências sanitárias já aplicáveis às farmácias independentes permaneceram intactas, de modo que os supermercados deverão atender a esses requisitos se quiserem disponibilizar medicamentos ao seu público consumidor.
Canais digitais e plataformas de comércio eletrônico
Outra alteração relevante está no novo § 6º do art. 6º da Lei nº 5.991/1973, segundo o qual “As farmácias e drogarias poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.”
A inovação é francamente salutar para os consumidores e para as farmácias, que até então só poderiam ofertar medicamentos por meio de página eletrônica pertencente exclusivamente à própria farmácia, o que representava uma limitação para os pequenos farmacêuticos e uma vantagem para as grandes redes. Passados 17 anos da restrição estabelecida pela Anvisa, a realidade se impõe e a norma que a previa merece revisão.
Plataformas digitais se especializaram em auxiliar empresas a divulgar e entregar seus produtos, propiciando meios de pagamento, ferramentas de intermediação e serviços logísticos: são elementos da cadeia de fornecimento que as farmácias, notadamente aquelas que não fazem parte de grandes redes, não podem prescindir. Essa inovação beneficia as próprias farmácias, que ampliam seus canais de atendimento, e os consumidores, seja por ampliar a concorrência, seja por proporcionar maior abrangência territorial.
A inovação trazida pela Lei n° 15.357/2026, contudo, não transforma a plataforma digital em estabelecimento farmacêutico, tampouco transfere para ela as responsabilidades inerentes à dispensação que são próprias das farmácias e devem permanecer a elas vinculadas.
Marketplace, logística e modelos de operação
A redação adotada no § 6º, todavia, tem sido distorcida por aqueles que rejeitam a inovação. Consta expressamente da lei que as farmácias podem contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico “para fins de logística e entrega ao consumidor”. Alguns agentes do mercado sugerem que as farmácias não poderiam divulgar seus produtos na plataforma digital, por entenderem que essa possibilidade não estaria prevista na letra da lei.
Entretanto, essa interpretação parece-nos maliciosamente enviesada, para não dizer totalmente equivocada. A opção do legislador por mencionar expressamente plataformas de comércio eletrônico (marketplaces) impõe reconhecer que ambientes digitais são integralmente admitidos na dispensação remota. Seria conceitualmente contraditório admitir a contratação de uma plataforma de comércio eletrônico apenas para a etapa logística, esvaziando sua função essencial de intermediação e facilitação de pagamentos, de divulgação e de oferta para o atendimento da demanda.
A nova regra, porém, não converte o marketplace em farmácia, nem autoriza a plataforma a assumir a posição de dispensadora ou avaliadora de receitas e prescrições: o dispositivo permite que uma farmácia licenciada utilize infraestrutura digital de terceiros para alcançar o consumidor, em ambiente de marketplace, mas, repita-se, a farmácia permanece integralmente responsável pela dispensação.
Segregação física e segregação digital
A nova lei reafirma explicitamente a necessidade de segregação física da atividade farmacêutica dentro do supermercado. Parece-nos que essa lógica regulatória tende a ser reproduzida também no ambiente digital.
Assim como medicamentos não podem ser expostos indistintamente ao lado de outros produtos no espaço físico do supermercado, parece-nos que a Anvisa indicará que também não deverão ser apresentados de forma indistinta em ambientes digitais.
Na prática, isso implica que marketplaces deverão estruturar suas interfaces de modo a garantir (i) a identificação da farmácia responsável pela dispensação; (ii) a vinculação da oferta a um estabelecimento licenciado; (iii) a disponibilização de informações sobre o farmacêutico responsável; e (iv) à disponibilização de canais de assistência farmacêutica ao consumidor.
A resposta regulatória da Anvisa
No último dia 10 de agosto de 2026, a Agência publicou no Diário Oficial da União atos de revogação de medidas de fiscalização que haviam determinado a proibição da comercialização e da propaganda de medicamentos em plataformas de comércio eletrônico. Segundo se pode apurar, tais medidas foram tomadas em atendimento à Lei nº 15.357/2026, que não mais restringe o comércio eletrônico de medicamentos por meio de plataformas digitais.
A revogação dessas medidas, entretanto, deve ser compreendida como parte de um período de transição e não de liberação total. A lei não admite mais a proibição da participação das plataformas digitais nesse mercado, mas não elimina os cuidados que as farmácias sempre adotaram para que a dispensação digital aconteça de modo correto e responsável, que decorrem de outra norma, a Lei 5.991/1973, plenamente em vigor.
Próximos passos: da autorização legal à regulação sanitária
O cenário inaugurado pela Lei nº 15.357/2026 não parece ser, e a Anvisa alerta que não será, de liberalização irrestrita, mas de modernização do modelo, com preservação das salvaguardas sanitárias que historicamente estruturam a dispensação de medicamentos no país, as quais visam, precipuamente, fomentar o uso racional dos medicamentos.
O próximo passo será justamente acomodar a regulamentação da Anvisa a esse novo regime legal com vistas a delimitar as responsabilidades dos diferentes agentes envolvidos e compatibilizar o novo comando legal com as regras sanitárias.
Em reunião realizada ontem, 19 de agosto de 2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a Proposta de Abertura de Processo Administrativo de Regulação, incluindo o tema na sua Agenda Regulatória bianual (2026-2027).
A deliberação dispensou uma prévia Análise de Impacto Regulatório (AIR) ao argumento de “se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”.
Nesse passo, parece-nos que a Agência não decidiu com o melhor acerto, ao pressuposto de que, sim, existem nuances regulatórias para as quais um estudo de impacto seria, certamente, bastante pedagógico, trazendo aos reguladores o colorido que o tema, certamente, tem.
Espera-se que o novo regulamento seja construído para regular a atividade de forma adequada e responsável e não tornar letra morta a pretensão da lei, tamanhas sejam as exigências que possam vir a ser criadas. Espera-se que as balizas sejam desenvolvidas para apontar as responsabilidades, coibir abusos e garantir que a dispensação seja feita de modo correto.
Vale a pena participar da construção dessa norma, quando for disponibilizada a consulta pública, para garantir que consumidores se beneficiem da inovação, com fomento a uma concorrência saudável e isonômica.
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Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao KESTENER VIEIRA TORRONTEGUY SPEGIORIN ADVOGADOS.
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