A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu precedente decidindo pela possibilidade de indenização quando houver rescisão unilateral imotivada de contratos de prestação de serviços firmados entre empresas, mesmo sem disposição contratual expressa sobre a matéria. A decisão foi tomada de forma unânime no julgamento do Recurso Especial nº 2.206.604/SP, em maio/2025.
A relevância da decisão se dá por três motivos: primeiro porque é a primeira vez que o STJ se debruça sobre essa análise à luz do Código Civil de 2002; segundo porque esse precedente indica – ainda que preliminarmente – qual pode ser o entendimento majoritário do STJ sobre a matéria (caso não haja uma mudança de posicionamento ao longo do amadurecimento do debate), e terceiro – e principalmente – porque implica riscos importantes a serem considerados pelas empresas ao extinguirem antecipadamente e sem motivo justo suas relações contratuais com prestadores de serviços, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas.
No caso concreto, discutiu-se sobre a extinção imotivada de um contrato de prestação de serviços firmado entre pessoa jurídica, na qualidade de contratada, e condomínio, na qualidade de contratante. A contratada havia renovado contrato com um condomínio residencial para prestar serviços de gerência predial pelo prazo determinado de 60 meses. Após 10 meses da renovação contratual, o condomínio encerrou unilateralmente o contrato, sem justificativa, o que levou a empresa prestadora de serviços a ajuizar ação indenizatória com fundamento no artigo 603 do Código Civil.
A Terceira Turma do STJ reconheceu o direito à indenização afirmando que a regra do artigo 603 também se aplicaria a contratos firmados com prestadores pessoas jurídicas, mesmo na ausência de cláusula contratual específica sobre indenização. A Corte destacou que a norma busca proteger a boa-fé objetiva e a legítima expectativa das partes quanto ao cumprimento integral do contrato por prazo certo, promovendo previsibilidade e segurança jurídica nas relações privadas. Na ocasião do julgamento, a Turma reforçou o entendimento de que os artigos 593 a 609 do Código Civil — que disciplinam a prestação de serviços — são aplicáveis, como regra geral, a todos os tipos de contrato (excetuando-se apenas aqueles contratos que se submetem a regimes jurídicos especiais, como empreitada, de consumo e telecomunicações).
Outro aspecto relevante é que a decisão afirma que a lei não exige que o contrato preveja expressamente uma cláusula indenizatória em caso de sua extinção prematura e injustificada (i.e., a indenização é cabível mesmo sem cláusula que a estipule). Por outro lado, a decisão também afirma ser possível e lícito que as partes excluam a indenização naquela hipótese ou estabeleçam penalidades maiores (conforme Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal), desde que isso seja feito no âmbito de um contrato paritário, com negociação equilibrada e isonômica.
Para a Terceira Turma, a hipótese indenizatória fundada no artigo 603 do Código Civil representa uma típica disposição de natureza penal, servindo como instrumento hábil a desestimular o uso abusivo do direito potestativo de resilição unilateral de contratos. No entendimento da Corte, “O valor correspondente à metade da prestação de serviço materializa, assim, as perdas e danos devidas a título de reparação do dano material, daí porque não deve ser cumulada com a condenação decorrente de cláusula penal, lucros cessantes ou mesmo danos emergentes.” Portanto, quando aplicável à indenização nos termos do art. 603 do CC, a ela se somaria tão somente a eventual compensação por danos extrapatrimoniais.
Conclui a Terceira Turma que “[…] a contratação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços por prazo certo subordina-se às normas do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato, sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no art. 603 do Código Civil.”
Essa decisão reflete uma relevante alteração na interpretação de hipóteses indenizatórias em casos de rescisão unilateral e imotivada de contratos de prestação de serviços, reforçando a necessidade de cautela desde a negociação, até o encerramento de contratos dessa natureza, como forma de mitigar riscos econômicos relevantes.
Fabio Alonso Vieira Sócio de Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin Advogados, com atuação nas áreas de Direito Empresarial e Direito Contratual.
Flavio A. Spegiorin Ramos Sócio de Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin Advogados, com atuação nas áreas de Contencioso e Resolução de Conflitos, Agronegócios, Alimentos, Life Sciences e Healthcare.
Leidiane do Amaral Fernandes Advogada Associada de Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin Advogados, com atuação nas áreas de Direito Empresarial e Direito Contratual.
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