ATUALIZADAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE ACESSO DE ADVOGADOS A PROCESSOS MESMO SEM PROCURAÇÃO

ATUALIZADAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE ACESSO DE ADVOGADOS A PROCESSOS MESMO SEM PROCURAÇÃO

Em 4.1.2019, foi publicada a Lei nº 13.793/2019 que dispensa advogados de apresentar procuração para examinar atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, judiciais ou administrativos, independentemente da fase de tramitação, reiterando disposições que já existiam no sistema jurídico brasileiro, como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e o Código de Processo Civil de 2015.

Não é novidade, mas essa norma vem em boa hora para ratificar e efetivar o princípio processual da publicidade que é tradicional no Direito Brasileiro, visando simplificar o acesso e a consulta aos processos – judiciais e administrativos – por advogados e, consequentemente, aumentar a transparência da administração pública e o acesso à justiça, em complemento à Lei 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”) na regulamentação da garantia de acesso a informações prevista no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Mais do que isso, a Lei 13.793/2019 consolida e reforça a prerrogativa legal já deferida aos advogados no estatuto da advocacia, que vinha sendo descumprida menos pelo Judiciário, mais e principalmente, pela Administração Pública, cujos procedimentos de habilitação criavam obstáculos ao acesso de advogados aos processos administrativos aos seus cuidados. A nova norma pressupõe dar efetividade a uma regra de há muito consagrada, visando a mudança de postura dos agentes públicos quanto à observância da lei, e dos próprios advogados, quanto ao exercício e defesa de suas prerrogativas.

A mudança mais significativa trazida pela Lei 13.793/2019 está na nova redação dada ao artigo 11 da Lei 11.419/2006 (“Lei de Procedimentos Eletrônicos”), que demandará, certamente, ajustes nos sites de diversos Tribunais de Justiça para que o acesso externo aos dados seja possível, independente da vinculação ou não dos advogados aos processos judiciais, ou da apresentação de petições de habilitação ou de justificativas.

Por fim, a Lei 13.793/2019 permite, ainda, a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça decretado no processo, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos seus atos e aos documentos.

Todavia, é importante notar que a Lei não é precisa quanto à atribuição de sigilo ao caso concreto, notadamente no âmbito da Administração Pública em geral, em que a discricionariedade nos atos é dinâmica e vigorosa. O texto publicado – bastante semelhante ao anterior – parece deixar margem à autoridade considerar que o próprio assunto do processo ensejaria a observância de sigilo, sem regulamento prévio que o considere, pela matéria, sigiloso. Mesmo assim, é um avanço.

Confirma o texto na íntegra aqui.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

Publicações Relacionadas

KVTS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.