Estados apresentam Projetos de Lei sobre prazo de carência de contratos de planos de saúde de pacientes com COVID-19

Estados apresentam Projetos de Lei sobre prazo de carência de contratos de planos de saúde de pacientes com COVID-19

Os Estados brasileiros têm se movimentado para editar normas que garantam o regular atendimento de pacientes infectados pela COVID-19 no âmbito da saúde suplementar. Nas Assembleias Legislativas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, já tramitam projetos de lei nesse sentido: (i) Projeto de Lei nº 2155/2020 (“PL 2155/2020”), no RJ, e (ii) o Projeto de Lei nº 184/2020 (“PL 184/2020”), em SP. Ambos têm o mesmo objetivo: proibir, nos respectivos estados, que os planos e operadoras de saúde recusem serviços a pessoas contaminadas pelo coronavírus, invocando o prazo de carência dos contratos.

Os projetos de lei dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo são muito semelhantes. Neles, propõe-se que: (i) mesmo durante o período de carência contratual, sejam prestados todos os serviços que tenham relação com o quadro de saúde relacionado à contaminação pelo coronavírus; e (ii) seja prestada assistência integral também às pessoas que apresentem condições clínicas compatíveis com a COVID-19 (casos suspeitos ou prováveis de contágio, para os quais as diretrizes do Ministério da Saúde indiquem a testagem).

De acordo com o PL 184/2020, de SP, a cobertura da COVID-19 seria automaticamente obrigatória apenas para contratos celebrados até 20.3.2020, o que, ao menos em tese, abriria espaço para sua inclusão ou não em contratos futuros. Já o PL 2155/2020, do RJ, não prevê delimitação semelhante, sugerindo que as regras seriam cogentes também aos novos seguros e planos de saúde. Havendo descumprimento, contudo, ambos os PLs preveem penalidade de multa, em valor a ser arbitrado pelo Poder Executivo.

Os PLs aguardam aprovação pelas respectivas Assembleias Legislativas e ainda poderão sofrer ajustes em seu texto. Se aprovados, contudo, poderão enfrentar resistência: embora amparem-se nos estados de emergência e de calamidade pública em que se encontram ambos os estados – que confere a governos estaduais e municipais competência abrangente para dispor sobre temas afeitos à proteção à saúde –, um dos debates que poderá ser suscitado é o da eventual competência privativa da União Federal para legislar sobre a matéria.

Por sinal, o debate sobre a competência de estados e munícipios para legislar sobre temas relacionados a seguros e planos de saúde não é estranho ao Poder Judiciário, tendo sido objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Em 14.2.2020, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.851/2012, promulgada pelo Estado do Espírito Santo, que dispunha sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde em exames, consultas e internações.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, a União Federal tem competência privativa para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (artigo 22, I e VII, da Constituição Federal – “CF”). O Ministro destacou, ainda, que o entendimento majoritário do STF é no sentido de que alterações das obrigações contratuais celebradas entre usuários e operadoras de planos de saúde não estariam abarcadas pela competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor (artigo 24, V, da CF).

Evidentemente, a situação de exceção imposta pela pandemia da COVID-19 é um elemento novo de fundamental relevância, que certamente será considerado pelo Poder Judiciário, caso PLs dessa natureza tenham sua constitucionalidade desafiada.

A íntegra do PL 2155/2020, do RJ, pode ser acessada clicando aqui, e a íntegra do PL 184/2020, de SP, pode ser acessada clicando aqui.


As equipes de Kestener, Granja & Vieira Advogados permanecem à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais ou auxiliar no que for necessário.

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