Quanto mais informação houver no rótulo de um alimento, mais protegido estará o consumidor? A discussão atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) mostra que quantidade e qualidade da informação não caminham necessariamente juntas. E vamos tratar disso em dois artigos, sendo este o primeiro, porque o assunto tem muitas nuances e diferentes prismas.
A Corte Especial do STJ deverá definir, no julgamento do Tema Repetitivo 1.343, se a expressão “CONTÉM GLÚTEN”, prevista na Lei nº 10.674/2003, é suficiente para informar adequadamente o consumidor ou se os fabricantes também devem incluir advertência de que o glúten é prejudicial à saúde das pessoas com doença celíaca.
A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada em 2016, em Campo Grande, pela Abracon-Saúde – Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde contra a Bunge Alimentos S.A. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu a pretensão da associação de exigir advertência adicional. A controvérsia chegou ao STJ por meio do Recurso Especial nº 2.147.209/MS e, em 2025, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. Em 23.9.2026, o Tribunal realizou audiência pública sobre o tema.
O próprio STJ já examinou a questão sob perspectivas diferentes. Em 2017, a Terceira Turma entendeu que as expressões “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” atendiam ao dever de informação previsto na lei. Para a pessoa diagnosticada com doença celíaca, a informação necessária à decisão de consumo seria a presença ou ausência da proteína no alimento.
Posteriormente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial adotou compreensão mais ampla. Considerou que a Lei nº 10.674/2003 deveria ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e que os deveres gerais de informação nele previstos justificariam também uma advertência sobre o risco à saúde das pessoas com doença celíaca.
Informação adequada e informação em excesso
A informação regulatória cumpre sua função quando permite ao destinatário compreender um risco e tomar uma decisão a partir dele. Isso exige selecionar o que deve ser informado, identificar a quem a mensagem se dirige e definir a forma adequada de comunicá-la. O acréscimo de informações sem esses critérios pode reduzir a clareza do conjunto e até produzir uma percepção inadequada do risco.
O caso do glúten ilustra bem esse problema. O glúten não constitui, em si, um risco geral à saúde da população. Para a pessoa diagnosticada com doença celíaca, a expressão “CONTÉM GLÚTEN” transmite uma informação objetiva e diretamente relacionada à decisão que precisa tomar: aquele alimento deve ser evitado.
A advertência adicional em discussão no STJ (qual seja, a de que o glúten é prejudicial à saúde das pessoas com doença celíaca) acrescenta uma informação verdadeira, mas dirigida a uma condição específica. Sua reprodução generalizada nas embalagens pode transmitir à população uma percepção de risco associada ao glúten que ultrapasse o risco efetivamente identificado.
A advertência adicional também não cumpre função útil para nenhum dos dois públicos possíveis. O celíaco diagnosticado sabe exatamente o que precisa evitar, e o “CONTÉM GLÚTEN” já lhe dá a informação necessária para decidir; dizer-lhe que o glúten faz mal a quem tem doença celíaca é repetir o que ele conhece melhor do que ninguém.
Na prática, a pretendida advertência adicional não cumpre informação útil, nem informa nada de novo a quem dela precisa. O celíaco diagnosticado já extrai do “CONTÉM GLÚTEN” tudo o que é necessário para tomar uma decisão adequada e informada, nos termos pretendidos pelo próprio CDC (art. 6º, III). Já a pessoa que tem a doença, mas ainda não recebeu o diagnóstico, não será alertada por uma frase dirigida a uma condição ainda desconhecida. E o consumidor sem a doença receberá a sugestão de um perigo que não lhe diz respeito, e que, muitas vezes, sequer será bem compreendida pelo consumidor médio. Como se vê, em quaisquer dos casos, a mensagem nada acrescenta à decisão de consumo, nem a torna melhor ou mais adequada.
Além disso, rótulos já reúnem informações nutricionais, ingredientes, alergênicos, advertências sanitárias, instruções de conservação e diversas outras exigências legais. A multiplicação de mensagens pode reduzir a atenção destinada àquelas mais relevantes. Clareza, precisão, relevância, destinatário e contexto integram, portanto, a própria qualidade da informação.
O papel da regulação sanitária
É justamente para estabelecer esses critérios que existe regulação técnica sobre rotulagem. A legislação e a regulamentação sanitária definem quais informações devem ser apresentadas e, muitas vezes, de que forma, a partir de avaliações sobre risco, relevância e compreensão pelo consumidor.
No caso do glúten, a Lei nº 10.674/2003 fez uma escolha expressa: todos os alimentos industrializados devem informar “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.
O CDC estabelece o dever amplo de fornecer informação adequada, clara e ostensiva. Sua aplicação aos setores regulados deve, contudo, considerar o padrão específico estabelecido pelo legislador e pela autoridade sanitária.
Esse padrão tem uma função importante de segurança jurídica. O agente regulado precisa poder confiar que o cumprimento da conduta expressamente determinada pela legislação e pela regulamentação satisfaz a obrigação ali disciplinada. Da mesma forma, o consumidor deve poder confiar no significado e na uniformidade das informações exigidas pelo Estado.
Já o CDC é, por natureza, uma lei de aplicação transversal, incidindo sobre todos os setores, atividades, produtos e serviços do mercado de consumo, dos mais variados possíveis. Justamente por isso, seus conceitos são abertos e dependem de contextualização e concretização: aplicá-los de forma indistinta, sem considerar o contexto e as normas específicas de cada setor, pode transformar uma cláusula geral de proteção em fonte de insegurança, ou mesmo de desinformação e dúvida, justamente o oposto do que o dever de informar busca proteger.
Informação, critério e segurança jurídica
Isso não impede a revisão da regulação. Novos conhecimentos, riscos antes desconhecidos ou evidências de que determinada informação é insuficiente podem exigir a alteração do padrão vigente. Nessa hipótese, porém, a discussão deve ser dirigida prioritariamente ao legislador ou ao regulador que o estabeleceu, para que a questão seja avaliada tecnicamente e a nova regra alcance de forma uniforme todos os agentes sujeitos à mesma disciplina. Quando a empresa observou exatamente o padrão que lhe foi imposto, parece pouco adequado fazer dela o destinatário da correção de uma eventual insuficiência desse próprio padrão.
Esse caminho também protege o consumidor. Permite avaliar o risco, a população atingida, a utilidade da informação adicional e sua interação com as demais advertências já exigidas, além de assegurar que produtos sujeitos às mesmas regras transmitam mensagens consistentes.
O julgamento do Tema 1.343 vai muito além do glúten. A segurança jurídica interessa a quem deve cumprir a norma e a quem ela pretende proteger. Quando o Estado define especificamente a informação exigida, empresas e consumidores devem poder confiar nesse padrão. Se ele se mostrar insuficiente, sua revisão deve ocorrer de forma técnica, geral e previsível por quem é a parte competente para institui-la.
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