Texto do Projeto de Lei que reforma a Lei de Improbidade Administrativa segue para sanção presidencial

Texto do Projeto de Lei que reforma a Lei de Improbidade Administrativa segue para sanção presidencial

Em 6.10.2021, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 2.505/2021 (“PL”), que visa a reformar a Lei nº 8.492/1992 – a Lei de Improbidade Administrativa (“LIA”) -, que disciplina a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos que resultem em enriquecimento ilícito, desfalquem o Erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública. Com a aprovação, o Projeto foi encaminhado para sanção ou veto presidencial, o que deve ocorrer até 28.10.2021.

O Projeto aprovado implementa mudanças substanciais na LIA – somente dois artigos da Lei não sofreram qualquer alteração (artigos 15 e 19) – e busca compatibilizá-la com a Lei nº 13.655/2018 (que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), a Lei nº 12.486/2013 (Lei Anticorrupção) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, flexibilizando aspectos importantes do texto atualmente vigente (que, por exemplo, possibilitam a punição dos gestores públicos mesmo se ausente a intenção de lesar a Administração).

Pretende-se, com a reforma, delinear, com clareza e precisão, os limites para aplicação da LIA, de modo a diferenciar os verdadeiros atos de improbidade administrativa (desvios graves e intencionais que devem ser sancionados com penas rigorosas) dos erros cometidos por imperícia (falhas administrativas e eventuais escolhas equivocadas do gestor, realizadas de boa-fé e visando ao atendimento do interesse público).

Nesse sentido, a alteração mais contundente introduzida pelo PL refere-se à supressão dos atos de improbidade na modalidade culposa – atualmente, admitidos para fins de sancionamento de condutas que resultem em lesão ao Erário. O texto aprovado passa a punir apenas condutas dolosas – exigindo, indistintamente, em relação a todas as espécies de atos de improbidade (tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11), a comprovação do dolo específico do agente (ou seja, de sua vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado pela lei).

Dentre as alterações relevantes trazidas pelo texto aprovado, destacam-se:

 

(i) Rol taxativo de atos atentatórios aos princípios da administração pública

  • Atribui-se natureza taxativa ao rol de condutas ímprobas do artigo 11 (que dispõe sobre os atos atentatórios aos princípios da administração pública), sujeitando-se o sancionamento do agente à presença de lesividade relevante.

 

(ii) Penalidades aplicáveis contra os atos de improbidade

  • Exclui-se a pena de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos para os atos ímprobos previstos no artigo 11.
  • Limita-se o alcance da proibição de contratar com o poder público ao ente lesado pelo ato ímprobo (salvo decisão fundamentada e desde que a extensão da proibição a outros entes não inviabilize a atividade empresarial da empresa).
  • Modifica-se a gradação máxima das penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
  • Restringe-se o sancionamento dos atos de improbidade de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela LIA à multa civil (sem prejuízo da compensação dos danos e da restituição dos ganhos indevidos eventualmente existentes).
  • Prevê-se, expressamente, a observância ao princípio do non bis in idem, impedindo-se que um mesmo sujeito seja penalizado mais de uma vez pela mesma infração – com base na LIA e na Lei Anticorrupção.
  • Sujeita-se a execução de qualquer sanção ao trânsito em julgado da decisão condenatória (no texto atualmente vigente, exige-se o trânsito em julgado apenas para a execução das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos).

 

(iii) Aspectos processuais dos procedimentos administrativo e judicial

  • Estabelece-se prazo máximo de 365 dias – prorrogável uma única vez, por igual período -, para a conclusão de inquéritos civis que apurem atos de improbidade.
  • Elimina-se a fase de defesa prévia, com o aumento do prazo de contestação para 30 dias.
  • Fixa-se o prazo prescricional da ação de improbidade em 8 anos, contados (i) da ocorrência do fato, ou (ii) no caso de infrações permanentes, do dia em que cessada sua prática.
  • Estipulam-se regras para regulamentar a interrupção da prescrição e a prescrição intercorrente.
  • Confere-se legitimidade exclusiva ao Ministério Público (“MP”) para ajuizamento da ação de improbidade. O MP deverá decidir, no prazo de 1 ano contado da publicação da Lei, se dará prosseguimento às ações de improbidade atualmente conduzidas pelas Fazendas Públicas – sob pena de extinção sem resolução do mérito destes processos).
  • Aparta-se a ação de improbidade administrativa da ação civil pública(Lei nº 7.347/1985), estabelecendo-se, expressamente, a possibilidade de condenação do MP em verbas sucumbenciais nas hipóteses em que o órgão tiver atuado em comprovada má-fé.
  • Estabelece-se requisitos e condições para celebração de acordos de não persecução cível, entre MP e acusado.
  • Incluem-se importantes alterações relacionadas ao exercício do direito de defesa pelo réu, tais como:
  • Vedação à redistribuição do ônus da prova em prejuízo do réu.
  • Impossibilidade de enquadramento do ato em mais de um tipo legal de improbidade, assim como de condenação do réu por tipo legal diverso do mencionado na petição inicial.
  • Necessidade de produção de todas as provas tempestivamente especificadas réu, sob pena de nulidade da eventual condenação.
  • Sujeição da decretação da indisponibilidade de bens à demonstração de efetivo periculum in mora no caso concreto.

 

(iv) Incorporação de preceitos da LINDB

  • Determina-se, expressamente, que o magistrado:
  • Sopese as consequências práticas de sua decisão ao avaliar o pedido de indisponibilidade de bens (g., prejuízo a prestação de serviços públicos) e ao proferir a sentença, sobretudo quando se tratar de réu pessoa jurídica (e.g., efeitos econômicos e sociais da sanção e possível inviabilização da manutenção da atividade empresarial);
  • Considere as dificuldades e obstáculos vivenciados pelo gestor público à época da prática do ato, assim como as demais circunstâncias práticas que tiverem imposto, condicionado ou limitado sua ação naquele
  • Observe diversos parâmetros legais (e. princípios da proporcionalidade e razoabilidade, natureza, gravidade e impacto da infração, extensão do dano causado, proveito patrimonial obtido pelo agente, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes, atuação do agente para minorar o dano e as consequências da sua ação) na aplicação de sanções.

Caso o texto aprovado pelo Congresso seja promulgado sem vetos substanciais pelo Presidente, a reforma proposta da LIA deverá conferir maior segurança jurídica e previsibilidade à atuação do gestor público, possibilitando uma atuação mais arrojada, desburocratizada e eficiente, em linha com as reais e sempre dinâmicas necessidades da sociedade.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.


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