RECALL VOLUNTÁRIO DE ALIMENTOS: QUANDO E COMO FAZER?

RECALL VOLUNTÁRIO DE ALIMENTOS: QUANDO E COMO FAZER?

O recall de alimentos realizado de maneira responsável e de acordo com as regras estabelecidas na legislação sanitária e consumerista não só preserva a segurança e saúde do consumidor – seu principal objetivo -, mas mitiga os riscos de que a empresa seja indevidamente penalizada por órgãos reguladores e investigada civil e criminalmente por alegada conduta infracional a ela atribuída.

Colocado o produto no mercado consumidor, todos que participaram da cadeia de produção e distribuição passam a ser, por ele, corresponsáveis. É o que impõe o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o comércio de produtos que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor, exceto quando o risco seja inerente à natureza do produto.

Já a Anvisa trata do tema de forma mais detalhada: a Resolução RDC n° 24/2015 dispõe sobre o procedimento específico para o recall de alimentos e traça as regras a serem seguidas por estabelecimentos que produzem, armazenam, fracionam, transportam, distribuem, importam ou comercializam alimentos, sejam eles in natura, bebidas, águas envasadas, produtos acabados ou mesmo suas matérias-primas, ingredientes, etc.

recall será obrigatório quando for objeto de uma medida cautelar determinada pela autoridade fiscalizadora. Será, por outro lado, voluntário quando conduzido direta e preventivamente pela empresa que, ciente do risco revelado por seu produto, deve imediatamente comunicar a necessidade de seu recolhimento à Anvisa.

Uma adequada assessoria jurídica é fundamental para que o procedimento de recall termine bem-sucedido. A finalidade, nesse caso, é (i) avaliar, em conjunto com a equipe técnica da empresa, se a situação identificada em relação a um produto impõe ou não o seu (voluntário) recolhimento do mercado; (ii) organizar, orientar e acompanhar a equipe interna de gerenciamento de crise na adoção das medidas que devem ser tomadas, auxiliando na condução do recall; (iii) assessorar no plano de respostas e de comunicações às autoridades competentes, tal como determina a legislação, inclusive nos casos de eventuais planos de mídia, entre outras atividades inerentes a essa espécie de ocorrência.

Vale dizer, um processo de recall não fica restrito às regras e procedimentos estabelecidos pela Anvisa. Outros órgãos são igualmente envolvidos e devem ser oportuna e adequadamente informados: é o caso, por exemplo, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e dos PROCONs das respectivas jurisdições. Se o conjunto de medidas necessárias ao recolhimento não for bem conduzido, o recall pode ser uma experiencia bastante dolorosa para a empresa

A adequada velocidade, seja na tomada de decisões, seja na adoção das medidas necessárias e adequadas contribuem para o bom desenvolvimento de um procedimento de recall e são fundamentais para preservar a saúde e segurança do consumidor. Consequentemente, contribuem muito para a preservação da boa imagem da empresa perante o mercado e seus consumidores.

A equipe de Life Sciences do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos sobre o tema que se fizerem necessários. 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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