Publicado decreto que regulamenta o enquadramento de bens de consumo como de luxo ou de qualidade comum para fins de contratações públicas

Publicado decreto que regulamenta o enquadramento de bens de consumo como de luxo ou de qualidade comum para fins de contratações públicas

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28.9.2021 o Decreto nº 10.818/2021, que estabelece critérios para a classificação de bens de consumo a serem adquiridos no âmbito da Administração Pública Federal, nas categorias de qualidade comum ou de luxo. O Decreto regulamenta o artigo 20 da Lei nº 14.133/2021, que proíbe a Administração de adquirir bens de consumo de luxo para suprir suas demandas.

O Decreto se vale de critério eminentemente econômico fundado na elasticidade-renda da demanda do bem – consistente na razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média – para diferenciar as duas categorias de bens de consumo, enquadrando como:

  • Bens de luxo: os bens de consumo com alta elasticidade-renda da demanda – ou seja, em que o aumento da renda do consumidor acarreta um aumento significativo (desproporcional) na demanda pelo bem – a qual seria identificável a partir de certos atributos do próprio bem (ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte)e
  • Bens de qualidade comum: os bens de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda – ou seja, em que o aumento da renda do consumidor não acarreta aumento desproporcional na demanda pelo bem.

Nesta mesma linha, o novo diploma determina que, ao enquadrar determinado bem como bem de luxo, o ente público se atente (a) às variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, sobretudo a facilidade ou dificuldade logística regional/local de acesso ao bem (relatividade econômica), e (b) à mudança das variáveis mercadológicas deste bem ao longo do tempo (relatividade temporal), relacionada, por exemplo, a aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alteração de sua disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

A despeito disso, os bens com alta elasticidade-renda da demanda não serão enquadrados como bens de luxo – podendo, portanto, ser adquiridos pela Administração – quando:

  • A aquisição se der por preço equivalente ou inferior ao praticado para bem de qualidade comum de mesma natureza, ou
  • Suas características superiores sejam justificáveis em razão da estrita atividade desempenhada pelo órgão ou entidade (bens necessários ao desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade).

 

Caberá às unidades de contratação do órgão ou da entidade, conjuntamente com as unidades técnicas, identificar a presença ou não de bens de consumo de luxo nas demandas encaminhadas pelos setores antes de elaborar o plano de contratação anual, e, em caso positivo, determinar o retorno dos documentos de formalização da demanda ao setor requisitante para supressão ou substituição do bem demandado.

Além de ser válido no âmbito da administração pública federal, o Decreto deverá ser observado nas contratações realizadas por outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) custeadas por recursos públicos transferidos voluntariamente pela União.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.


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