OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO BOLETIM DE VOTO À DISTÂNCIA

13/03/2022

Societário

OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO BOLETIM DE VOTO À DISTÂNCIA

Em 2011, a Lei 12.431 alterou os artigos 121 e 127 da Lei 6.404/1976, a fim sanar dificuldades enfrentadas pelas companhias abertas, no que diz respeito principalmente à participação de acionistas estrangeiros em assembleias gerais, por meio da implementação do ‘boletim de voto à distância’ (“boletim de voto”). Nesse contexto, em 18.11.2015, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução n° 570 (“CVM 570”), alterando parcialmente a Instrução n° 561 de 7.4.2015 (“CVM 561”) e adiando o prazo para adoção obrigatória do novo sistema para determinadas companhias abertas.

Por meio da CVM 570, a adoção ao boletim de voto tornou-se facultativa para as assembleias realizadas em 2016 e obrigatória a partir de 1.1.2017 às companhias que, em 7.4.2015, detinham pelo menos uma espécie ou classe de ações dos índices IBrX-100 e IBOVESPA. Já para as companhias registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, a adoção tornar-se-á obrigatória somente em 1.1.2018.

O boletim de voto consiste em um documento eletrônico que deve ser disponibilizado ao acionista estrangeiro até 30 (trinta) dias antes da referida assembleia, por meio do qual o acionista votará a pauta indicada. Conforme a CVM 561, o boletim de voto será, inicialmente, destinado às assembleias de eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal e deverá conter: (i) as matérias constantes da agenda da referida assembleia; (ii) as orientações sobre a possibilidade e forma de envio direto à companhia e de utilização de prestadores de serviços autorizados; e (iii) as orientações sobre as formalidades necessárias para validação do voto à distância.

A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.


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