Mediação, via internet, dos conflitos consumeristas

Mediação, via internet, dos conflitos consumeristas

Em abril, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou a Portaria nº 15/2020, que determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br, até trinta dias da sua entrada em vigor, para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

A regra geral de cadastro não se aplica, contudo, a quaisquer empresas, mas tão somente:

(i) às empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282/2020;

(ii) às plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

(iii) aos agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do Anexo desta Portaria.

Além de atender a uma das hipóteses acima, a empresa também deverá preencher os três requisitos abaixo (cumulativamente, conforme entendimento manifestado pela própria Senacon – a despeito de a Portaria nº 15/2020 sugerir o contrário, ao utilizar a expressão ”ou”).

(i) ter faturamento bruto de no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no último ano fiscal;

(ii) ter alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; e

(iii) ser reclamada em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

Se a empresa não preencher um ou mais desses três requisitos acima, estará dispensada do cadastramento, independentemente de qualquer providência. E mesmo a despeito de preencher as condições acima, a empresa poderá ser dispensada do cadastramento, mediante prévia requisição fundamentada dirigida à Senacon, que a deferirá (i) se entender que a ferramenta não facilitará a resolução de conflitos dessa empresa com o consumidor, ou (ii) se não for expressivo o volume de demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Caso a empresa não se encaixe nos requisitos elencados pela Senacon, mas ainda assim deseje se cadastrar na plataforma, a possibilidade é válida, desde que igualmente (i) se comprometa a acompanhar diariamente as reclamações recebidas por meio do site, analisá-las e respondê-las em até dez dias, e (ii) concorde com as demais condições previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas é exclusivamente da empresa cadastrante, de modo que, na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Sobre o tema, importante informar que a plataforma não visa substituir o SAC das empresas. Seu objetivo é ampliar o acesso dos consumidores à busca pela solução de conflitos de consumo, não resolvidos pelos canais de atendimento dos próprios fornecedores, evitando a sua judicialização, possibilitando mais um canal de contato direto entre consumidores e empresas.

Na prática, o próprio Judiciário reconheceu esta medida adequada como forma de resolução de conflitos, conferindo impulso à mediação consumerista pela plataforma Consumidor.gov.br. A justificativa do Judiciário baseia-se nas limitações que a pandemia da Covid-19 implicou, com a suspensão de prazos processuais e o adiamento de atos presenciais.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem promovido o uso da plataforma:

considerando o delicado momento e enquanto subsistir a situação excepcional provocada pela pandemia a Covid-19 entendo adequado, oportuno e recomendável, como maneira encontrada de não interromper a busca pela resolução do conflito, que é o fim maior colimado e o que na essência interessa, remeter as partes para plataforma digital de solução de conflitos, no caso, o site denominado consumidor.gov.br para busca de solução autocompositiva, permitindo que a parte, prejudicada com o andamento de seu processo em razão da pandemia, tenha a possibilidade de realizar uma negociação online, sem que isso atrase ou interfira no andamento da presente ação, que frise-se, encontra-se paralisada, não obstante aguardando a designação de sessão de conciliação no CEJUSC a depender da evolução satisfatória do quadro pandêmico com a gradativa retirada das medidas de restrição social. (sem destaque no original)[1]

Claramente, o cadastramento de empresas para a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, é medida inovadora e potencialmente célere durante o período de isolamento social. Caso não fosse editada, as reclamações consumeristas, a despeito de recebidas, seriam resolvidas somente depois da quarentena, gerando descontentamento e insegurança ao consumidor. De fato, prevalecendo o e-commerce como meio essencial para suprir necessidades da população nesse momento, a ausência de uma plataforma ágil de solução de conflitos, como esta plataforma online, prejudicaria ainda mais a economia, pois desafiaria a credibilidade do comércio em meio eletrônico, cujo crescimento tem sido impulsionado neste momento e tende a se manter no período pós-pandemia.

Por fim, o Senacon disponibilizou a página “Perguntas e Respostas” que pode ser acessada pelo link: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/61

Para conferir a íntegra da Portaria, clique aqui.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

 

[1] Processo nº 0009064-02.2018.8.26.0132

Publicações Relacionadas

KVTS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.