Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 2199164 – PR, no âmbito do qual analisou se, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, na aplicação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, as partes envolvidas em determinado negócio jurídico deveriam considerar (i) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou (ii) a regra de juros de 1% ao mês conforme previsto na Lei da Usura, com correção monetária autônoma.
Em julho de 2024 foi editada a Lei nº 14.905/2024, a qual incluiu o §1º ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção sobre o regramento de juros, aplica-se a SELIC, deduzido o índice de correção monetária previsto no art. 389 do mesmo diploma (IPCA).
Em linhas gerais, o que se definiu foi que a SELIC, quando não houver mecanismo diverso pactuado entre as partes, será aplicada como referencial único, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
A alteração legislativa veio corroborar o entendimento que o STJ já vinha adotando em casos de cumprimento de sentença envolvendo dívidas civis sem cláusula contratual definindo taxa de juros, reconhecendo a SELIC como o referencial adequado para fins do art. 406 do Código Civil/2002.
A discussão acerca da taxa aplicável aos juros moratórios do art. 406 remonta à promulgação do Código Civil em 2002, quando havia divergências sobre a aplicabilidade da SELIC ou dos juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.1
O tema somente começou a ser pacificado pela jurisprudência do STJ a partir do julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial nº 727.842 – SP, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, quando ficou decidido que a SELIC seria a taxa aplicável, conforme estabelecido pelo art. 406, caput, do Código Civil.
Nessa linha, a decisão recente do STJ resultou no então Tema 1.368, fixando o entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil “deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Como fundamentos para a tese firmada, a Corte destacou que os juros moratórios têm natureza compensatória, e não punitiva. Assim, a adoção de um índice superior à SELIC — como a tese de juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária — resultaria em remuneração excessiva ao credor, chegando a superar qualquer aplicação financeira disponível no mercado, além de abrir margem para enriquecimento sem causa, sobretudo porque o próprio sistema financeiro opera sob a taxa SELIC.
Adicionalmente, o Tribunal ressaltou o status constitucional da SELIC, após sua inclusão no texto da Constituição pela Emenda Constitucional nº 113/2021, reforçando sua legitimidade como parâmetro para as relações jurídicas, tanto públicas quanto privadas.
Outro ponto enfatizado foi que, mesmo antes da inserção do §1º no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, já havia coerência sistêmica na utilização da SELIC, seja porque diversas legislações tributárias a utilizam como referencial de cálculo de juros moratórios e correção, seja porque o antigo art. 406 do Código Civil nunca remeteu ao art. 161, §1º, do CTN.
Não se trata, portanto, de uma inovação legislativa, mas apenas da consolidação de uma discussão jurisprudencial que se deu com a promulgação do Código Civil, a qual já foi debatida e ratificada pelo STJ ao menos em três ocasiões distintas (Temas 99, 112 e 1.368).
A fixação do Tema 1.368 põe fim a uma margem interpretativa dos Tribunais Estaduais e juízes de primeira instância, trazendo maior segurança jurídica para os negócios privados e encerrando um debate de décadas.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao KESTENER VIEIRA TORRONTEGUY SPEGIORIN ADVOGADOS.
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