INTERCAMBIALIDADE (biológicos e biossimilares) – A Nota Técnica nº 60/2026 e o novo capítulo sobre o tema no Brasil

INTERCAMBIALIDADE (biológicos e biossimilares) – A Nota Técnica nº 60/2026 e o novo capítulo sobre o tema no Brasil

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) publicou a Nota Técnica nº 60/2026/GGBIO (“Nota Técnica nº 60/2026”), por meio da qual consolidou seu atual entendimento acerca da intercambialidade entre medicamentos biossimilares e seus respectivos medicamentos biológicos comparadores. O documento relata o contínuo avanço do debate regulatório sobre o tema e reforça o alinhamento da Agência com posicionamentos de autoridades regulatórias de referência, como a European Medicines Agency (“EMA”), a Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (“MHRA”), a Food and Drug Administration (“FDA”) e a Organização Mundial da Saúde (“OMS”).

A Nota Técnica consolida o entendimento da Anvisa de que a intercambialidade é possível, desde que observadas, por exemplo, as condições aprovadas de uso e os mecanismos adequados de farmacovigilância e rastreabilidade.

 

A evolução da intercambialidade na Anvisa

Historicamente, a intercambialidade de biossimilares e biológicos sempre foi tratada com cautela por autoridades regulatórias e profissionais de saúde, especialmente em razão de preocupações relacionadas à imunogenicidade e aos potenciais impactos clínicos decorrentes da alternância entre medicamentos dessa natureza.

A evolução dessa discussão passa, necessariamente, pela evolução da intercambialidade entre medicamentos sintéticos de referência, similares e genéricos.

Até 1999, medicamentos sintéticos de referência não seriam intercambiáveis com medicamentos similares (e o conceito de intercambialidade veio já nesse ano, por meio da Lei nº 9.787/1999, que tratou dos medicamentos genéricos). De 1999 a 2015, os sintéticos de referência passaram a ser intercambiáveis com os genéricos, apenas, mantendo a não intercambialidade com os similares. Desde 2015, e principalmente a partir da Lei Federal nº 13.235/2015 (que alterou a Lei nº 6.360/1976 para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos), os sintéticos de referência passaram a ser intercambiáveis com os similares e com os genéricos. Já os similares e os genéricos se mantinham não intercambiáveis.

Ainda no decorrer do avanço da legislação sanitária, a Resolução RDC nº 55/2010 trouxe naquele ano os conceitos de “medicamentos biológicos novos” – os “inovadores”, e de “medicamentos biológicos não novos” – os “biossimilares”. Referida norma, contudo, não abordou temas ainda muito relevantes: deixou de tratar sobre intercambialidade, sobre bioequivalência e sobre equivalência terapêutica. Muito disso se deu porque, naquele momento, o debate, inclusive científico, ainda caminhada a passos lentos.

Portanto, o tema da intercambialidade de medicamentos biológicos (novos ou não novos; de referência ou biossimilares) sempre foi um desafio.

Em junho/2017, foi publicada a Nota de Esclarecimento nº 003/2017/GPBIO/GGMED/ANVISA, posteriormente revisada em outubro/2018, por meio da qual foram abordados os seguintes temas: (i) apresentou-se um conceito de “intercambialidade”; (ii) apresentou-se um conceito para “substituição”; e a partir desses conceitos, afirmou-se que (iii) a intercambialidade e a substituição não seriam automáticas; (iv) ambas estariam mais diretamente relacionadas à prática clínica do que ao status regulatório; (v) os médicos poderiam optar pela substituição sempre que estivessem respaldados por estudos científicos; (vi) a Anvisa incluiria informação sobre os estudos apresentados no dossiê de registro, a fim de avaliar a intercambialidade; e (vii) não se recomendaria múltiplas trocas entre biológicos e biossimilares.

Ainda em 2018, o Ministério da Saúde instituiu o “Grupo de Trabalho para discussão e formulação da Política Nacional de Medicamentos Biológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde”, e, ao final, concluiu-se que (i) não era possível fazer uma recomendação expressa e geral para a intercambialidade entre biológicos e biossimilares; (ii) seriam necessárias produções científicas adicionais e um sistema de farmacovigilância próprio para biológicos; e (iii) não se recomendavam múltiplas trocas.

Naquele momento, portanto, o objetivo do Ministério da Saúde era tratar, no tempo adequado e com evidência científica, para cada medicamento específico e para cada indicação terapêutica, a impossibilidade, ou a possibilidade, ou as formas seguras de substituição automática de um biológico inovador por um biossimilar.

Nesse contexto histórico, a Nota Técnica atual (nº 60/2026) se aproxima do posicionamento adotado por outros órgãos estrangeiros, como a EMA, a FDA, a MHRA, a Health Canada e a Organização Mundial da Saúde. Abaixo, apontamos os principais pontos da nova Nota Técnica publicada pela Anvisa, que passa a orientar o entendimento sobre o tema da intercambialidade.

 

Os principais pontos da Nota Técnica nº 60/2026

Já no início, a Nota Técnica reforça que o tema nela tratado reflete o conhecimento técnico e as referências internacionais atualizadas, ou seja, aquelas praticadas no momento de sua edição. Isso porque, como se viu no breve histórico acima, a discussão vem sendo ampliada e modificada ao longo dos últimos anos (e tende a continuar sendo revisada).

Para os fins tratados na Nota Técnica, adotou-se o seguinte conceito de intercambialidade: “a intercambialidade se refere ao reconhecimento científico‑regulatório de que dois medicamentos podem ser utilizados um no lugar do outro com expectativa do mesmo efeito clínico”.

A partir disso, e considerando haver “dúvidas quanto à segurança e à eficácia dos tratamentos em situações de alternância entre o medicamento biológico comparador e seus biossimilares”, estabeleceu-se o seguinte:

  • Os biossimilares oferecem os mesmos benefícios terapêuticos de seus medicamentos biológicos comparadores;
  • A alternância entre biossimilares e seus medicamentos biológicos comparadores é segura e eficaz, sem impacto clinicamente relevante em termos de eficácia, segurança ou imunogenicidade;
  • A experiência internacional indica que a alternância entre o medicamento biológico comparador e o biossimilar não modifica de forma clinicamente significativa o perfil de segurança, eficácia e imunogenicidade, quando realizada em conformidade com as condições aprovadas de uso pela autoridade sanitária e as características do produto; e
  • Para que isso ocorre de forma regular, são elementos essenciais, ao se alterar entre produto comparador e biossimilares e entre biossimilares:
  1. Comunicação clara e transparente ao paciente;
  2. Educação e treinamento da equipe de profissionais de saúde, gestores e tomadores de decisão, por meio de diretrizes que abordem as necessidades no processo de transição, apoiando o uso de produtos regularizados na prática clínica, de acordo com as suas características de aprovação
  3. Documentação da mudança realizada;
  4. Garantia de rastreabilidade (identificação inequívoca de produto e lote); e
  5. Clareza nas informações da bula aos profissionais de saúde. 

Sua principal contribuição é formalizar o entendimento de que a intercambialidade decorre da própria demonstração de biossimilaridade.

Segundo a Anvisa, o conjunto de evidências exigido para aprovação regulatória de um biossimilar seria suficiente para sustentar a expectativa de que a alternância entre o medicamento biológico comparador e seu biossimilar, ou entre biossimilares que compartilham o mesmo comparador, não resulte em diferenças clinicamente relevantes.

A Nota Técnica reforça que a avaliação realizada no processo de registro já seria suficiente para oferecer bases científicas suficientes para sustentar a intercambialidade dos produtos aprovados.

Considerando o impacto deste entendimento para o setor regulado, seguiremos monitorando o tema e seus possíveis desdobramentos.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao KESTENER VIEIRA TORRONTEGUY SPEGIORIN ADVOGADOS.

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