Temos acompanhado recentes ações de fiscalização e decisões de Conselhos Regionais de Classe – entre eles os Conselhos Regionais de Química – impondo diferentes obrigações a empresas do setor regulado, por exemplo, a contratação de profissionais da área para atividades específicas da empresa, ou o registro da própria empresa, ou de alguma filial, no Conselho.
Ocorre que tais medidas e decisões não são discricionárias dos Conselhos e se limitam a regras bastante específicas definidas na legislação. Qualquer situação que esteja fora das hipóteses legais, ou que seja fruto de uma interpretação ampliativa da norma, pode – e deve – ser desafiada, seja no âmbito administrativo (considerando o processo administrativo perante o próprio Conselho), seja no Judiciário (buscando-se anular aquelas medidas e/ou decisões que sejam ilegais ou que ultrapassem os limites da competência atribuída a esses órgãos).
No caso específico dos Profissionais da Química, é o artigo 335, do Decreto nº 5.452/1943 (CLT), que estabelece quais as hipóteses legais em que se torna obrigatória a admissão do profissional qualificado, quais sejam:
É cada vez mais presente este tipo de discussão no Judiciário e já existem vários precedentes sobre o tema nos Tribunais brasileiros. As determinações dos Conselhos de Classe devem se pautar estritamente nas hipóteses legais, sob pena de se criar insegurança jurídica, além dos princípios da legalidade e da livre iniciativa privada. Para as empresas que estiverem nessa situação, recomendamos uma atuação firme já no processo administrativo, de modo a debater, com profundidade, os limites legais.
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