CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FINTECHS NO BRASIL

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FINTECHS NO BRASIL

Em 26.4.2018, o Conselho Monetário Nacional, aprovou a Resolução nº 4.656/2018 que regulamenta duas modalidades de fintechs: a sociedade de crédito (“SCD”) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (“SEP”), por meio de plataforma eletrônica, e também estabelece os requisitos e os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

A Resolução nº 4.656/2018 tem a intenção de aumentar a concorrência no mercado de crédito, estimulando o surgimento de novas instituições, com segurança jurídica, e criar condições para reduzir os custos de crédito.

De acordo com a Resolução nº 4.656/2018, a SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica (sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo), com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.

A SEP, por sua vez, é a instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

A Resolução nº 4.656/2018 determina procedimentos a serem observados, sucessivamente, na realização dessas operações como: (i) a manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo e de financiamento; (ii) disponibilização dos recursos à SEP  pelos credores; (iii) a emissão ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo do crédito; emissão ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao instrumento representativo de crédito e; (iv) a transferência dos recursos de devedores pela SEP.

A SEP deverá monitorar tais operações e prestar informações aos credores e aos devedores referentes a essas operações.

Outro importante aspecto abordado pela Resolução nº 4.656/2018 refere-se à prestação de informações aos clientes e usuários da SEP sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas, bem como dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de maneira a permitir ampla compreensão e inteligibilidade sobre o fluxo dos recursos financeiros e os riscos incorridos. Pela Resolução nº 4.656/2018, a SEP deve informar, no mínimo, aos potenciais credores sobre os fatores que influem na taxa de retorno.

Tanto a SCD quanto a SEP, devem ser constituídas como sociedade anônima, devendo elas, para funcionar, obter autorização prévia do Banco Central do Brasil para tal.

A equipe de Direito Digital do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Fabio Alonso Vieira

Tel.: +55 11 3149-6111

fabio.vieira@kgvlaw.com.br

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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