Decisão recente do STJ reforça que, em contratos empresariais paritários, a cláusula penal deve ser interpretada restritivamente e não alcança inadimplementos não previstos pelas partes.
A cláusula penal é um dos instrumentos mais recorrentes nos contratos empresariais. Ao estabelecer previamente determinada consequência econômica para o descumprimento de uma obrigação, as partes procuram estimular o adimplemento e, ao mesmo tempo, conferir maior previsibilidade aos efeitos de eventual violação contratual. A aparente simplicidade do mecanismo, contudo, pode ocultar uma questão relevante: se as partes estabelecem uma multa para determinada hipótese de inadimplemento, seria possível aplicá-la a situação diversa, ainda que mais grave, mas não expressamente contemplada no contrato?
A questão foi recentemente enfrentada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do REsp 2.013.493/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado por unanimidade em 5/5/2026[1]. A controvérsia teve origem em contratos empresariais de compra e venda de soja, nos quais havia sido estipulada cláusula penal especificamente para a hipótese de mora no pagamento do preço, considerando uma dinâmica contratual em que a mercadoria seria previamente retirada pela compradora.
O descumprimento efetivamente ocorrido, porém, foi distinto: a compradora não retirou a soja do armazém da vendedora e tampouco efetuou os pagamentos previstos, caracterizando o inadimplemento integral das obrigações assumidas. Diante disso, a vendedora requereu a resolução dos contratos e a cobrança da multa prevista para a mora. Embora as instâncias de origem tenham admitido a incidência da penalidade mediante interpretação ampliativa da disposição contratual, o STJ adotou entendimento diverso.
Para a 4ª Turma, a circunstância de o inadimplemento total representar violação potencialmente mais grave do que a simples mora não autorizava a aplicação da penalidade prevista para situação distinta. A cláusula penal, por possuir natureza sancionatória e decorrer da autonomia privada, deve ser interpretada restritivamente e permanecer circunscrita às hipóteses para as quais tenha sido convencionada.
A conclusão encontra fundamento no próprio regime jurídico da cláusula penal. O art. 409 do Código Civil estabelece que a penalidade pode se referir à inexecução completa da obrigação, ao descumprimento de determinada cláusula ou simplesmente à mora, permitindo que os contratantes definam não apenas a sanção aplicável, mas também o evento que autorizará sua incidência. Uma vez delimitada essa hipótese, contudo, não cabe ao intérprete ampliar posteriormente seu alcance para alcançar situação que as partes não tenham submetido àquela consequência econômica.
O aspecto mais relevante do julgamento está justamente nesse ponto. A controvérsia não dizia respeito à validade da cláusula penal ou à eventual excessividade de seu valor, mas aos próprios limites daquilo que pode ser extraído do contrato por meio da interpretação. Ao afastar a incidência da multa, o STJ reconheceu, em essência, que não cabe ao intérprete substituir a pergunta sobre o que as partes efetivamente pactuaram pela indagação sobre o que elas poderiam ou deveriam ter pactuado.
Essa premissa assume especial importância nos contratos empresariais paritários. A Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) reforçou a autonomia privada como vetor de interpretação das relações contratuais ao alterar os artigos 421 e 421-A do Código Civil. O parágrafo único do art. 421 passou a prever expressamente os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, enquanto o art. 421-A estabeleceu a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, ressalvados os elementos concretos que justifiquem seu afastamento.
O mesmo art. 421-A determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada. O REsp 2.013.493/SP confere consequência prática a essas disposições: se agentes econômicos capazes e em posição de paridade escolhem atribuir determinada penalidade a um evento específico, ampliar judicialmente essa sanção para hipótese diversa significa alterar a própria distribuição de riscos estabelecida no momento da contratação.
Nesse contexto, o julgamento também contribui para delimitar o alcance da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ambos permanecem princípios fundamentais das relações contratuais e desempenham função indispensável na imposição de deveres de conduta, na proteção da confiança legítima e na repressão ao exercício abusivo de posições jurídicas. Isso não significa, entretanto, que possam ser utilizados como fundamento genérico para criar ou ampliar uma sanção que os próprios contratantes não estabeleceram.
Uma coisa é recorrer à boa-fé para interpretar comportamentos, reconhecer deveres laterais ou impedir o exercício contraditório ou abusivo de determinada posição jurídica. Outra, substancialmente diferente, é utilizá-la para atribuir ao inadimplemento consequência econômica que as partes poderiam ter convencionado, mas não convencionaram. Nessa segunda hipótese, a atividade interpretativa deixa de apenas atribuir sentido ao negócio e se aproxima da reescrita do contrato.
O entendimento não surge de forma isolada na jurisprudência do STJ. No REsp 1.803.803/RJ. Em decisão envolvendo contrato de patrocínio celebrado entre empresas de grande porte, a 3ª Turma já havia ressaltado a necessidade de prestigiar a autonomia privada e a força obrigatória do contrato diante da inexistência de assimetria entre os contratantes[2]. Na ocasião, o Tribunal também reafirmou a natureza mista da cláusula penal, que reúne as funções de estimular o cumprimento da obrigação e de liquidar antecipadamente as consequências econômicas do inadimplemento.
Posteriormente, no REsp 1.989.291/SP, a 3ª Turma reconheceu a validade de cláusula de limitação de responsabilidade estabelecida em contrato empresarial, concluindo que o simples poder econômico superior de uma das partes não era suficiente, naquele caso, para presumir vulnerabilidade da outra empresa ou afastar a disciplina contratual por elas estabelecida[3]. O entendimento atual acrescenta uma dimensão importante a essa trajetória jurisprudencial: o respeito à autonomia privada não significa apenas preservar aquilo que as partes expressamente estabeleceram, mas também reconhecer os limites daquilo que decidiram estabelecer.
Respeitar o contrato pode significar tanto fazer cumprir uma penalidade livremente convencionada quanto deixar de aplicá-la quando o fato ocorrido estiver fora de seu campo de incidência. Isso não significa que um inadimplemento não abrangido pela cláusula penal fique sem consequência jurídica. O próprio STJ ressaltou que o afastamento da multa não impede a parte prejudicada de buscar a reparação dos danos efetivamente decorrentes do descumprimento contratual, observados os pressupostos próprios da responsabilidade civil.
A diferença está no regime aplicável. Quando determinada situação está abrangida pela cláusula penal, as partes já estabeleceram antecipadamente uma consequência para aquele inadimplemento e, nos termos do art. 416 do Código Civil, o credor não precisa alegar prejuízo para exigir a pena convencional. A indenização suplementar somente poderá ser exigida se assim tiver sido convencionado, hipótese em que a penalidade funcionará como valor mínimo da indenização e o credor deverá demonstrar o prejuízo excedente.
Quando o inadimplemento ocorrido não estiver abrangido pela penalidade, eventual reparação deverá seguir o regime ordinário das perdas e danos. A distinção evidencia o motivo pelo qual a cláusula penal não deve ser tratada como disposição meramente acessória ou padronizada: ao prefixar determinadas consequências do inadimplemento, as partes realizam verdadeira escolha sobre a alocação dos riscos do negócio.
É justamente por isso que o precedente produz consequência prática relevante para a elaboração e para a análise de contratos empresariais. Se a cláusula penal será interpretada dentro dos limites definidos pelos próprios contratantes, aumenta a importância da precisão com que esses limites são estabelecidos. Contratos complexos dificilmente envolvem uma única modalidade de inadimplemento: há obrigações cujo atraso ainda permite o cumprimento útil da prestação, enquanto em outras a mora rapidamente se converte em inadimplemento definitivo.
Há, ainda, deveres cuja violação pode produzir consequências econômicas próprias, como aqueles relacionados à confidencialidade, propriedade intelectual, proteção de dados, exclusividade, não concorrência, níveis de serviço, volumes mínimos e obrigações regulatórias. A adequada elaboração da cláusula penal exige, portanto, mais do que a definição de um percentual ou valor: pressupõe identificar quais obrigações justificam consequência econômica previamente definida, diferenciar as modalidades de inadimplemento relevantes e estabelecer com clareza e precisão os eventos que autorizam a cobrança da penalidade.
Isso não significa que todo contrato deva conter um extenso catálogo de multas, pois a excessiva fragmentação também pode gerar dificuldades interpretativas e sobreposição de penalidades. O ponto central é que a cláusula penal deve refletir a matriz de riscos efetivamente considerada pelas partes, de modo que, quanto mais relevante determinado risco for para a economia do negócio, menor deve ser a dependência de fórmulas genéricas para disciplinar suas consequências.
O recente julgamento do STJ reforça, assim, uma tendência importante do direito contratual empresarial brasileiro. A valorização da autonomia privada e a redução do espaço para intervenções judiciais em relações efetivamente paritárias ampliam a segurança jurídica, mas trazem consigo uma contrapartida: aumentam a responsabilidade dos próprios agentes econômicos pela qualidade das escolhas realizadas durante a negociação e elaboração do contrato. A autonomia privada possui, nesse sentido, duas faces: de um lado, protege as escolhas negociais contra intervenções indevidas; de outro, impede que lacunas decorrentes de uma alocação incompleta de riscos sejam automaticamente corrigidas pelo intérprete.
Em matéria de cláusula penal, portanto, a proteção contratual não está necessariamente na severidade ou na amplitude aparente da multa, mas na precisão com que as partes identificam o inadimplemento que pretendem sancionar. Se, nos contratos empresariais paritários, o Judiciário não deve ampliar a penalidade para alcançar aquilo que não foi convencionado, a conclusão é simples, mas relevante: a multa vale nos limites do que foi escrito, razão pela qual a precisão na redação contratual assume papel cada vez mais relevante na definição e na adequada alocação dos riscos do negócio.
¹ (STJ, REsp n. 2.013.493/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
² (STJ, REsp 1.803.803/RJ, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, por maioria, julgado em 9/11/2021, DJe 25/11/2021.)
³ (STJ, REsp n. 1.989.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Fabio Alonso Vieira
Sócio de Kestener, Vieira, Torronteguy e Spegiorin Sociedade de Advogados, com atuação nas áreas de Contratos, Fusões e Aquisições, Societário, Privacidade e Proteção de Dados, Licitações e Contratos Públicos, Agrosciences e Agronegócio.
Isabela Mendes Marqueis
Advogada de Kestener, Vieira, Torronteguy e Spegiorin Sociedade de Advogados, com atuação nas áreas de Contratos, Life Sciences e Healthcare, Agrosciences e Agronegócio e Contencioso Cível e Soluções Alternativas de Conflito.
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