ALTERAÇÕES À NORMA RELATIVA AO CNPJ

14/03/2022

Societário

ALTERAÇÕES À NORMA RELATIVA AO CNPJ

Em 29.12.2016, foi promulgada a Instrução Normativa nº 1684 (“IN 1684”), da Receita Federal do Brasil (“RFB”), a fim de alterar e esclarecer dispositivos da Instrução Normativa da RFB nº 1634, de 6.5.2016 (“IN 1634”), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), especialmente em relação ao prazo para início da obrigatoriedade sobre a informação relativa ao beneficiário final e entrega dos respectivos documentos para a RFB.

Dentre outras alterações, a IN 1684 adia de 1.1.2017 para 1.7.2017 o início da obrigatoriedade de se informar a estrutura societária e o beneficiário final, bem como de entregar os respectivos documentos comprobatórios para a RFB. Neste contexto: (i) sociedades que efetuarem sua inscrição perante o CNPJ a partir de 1.7.2017 passam a estar sujeitas a tal obrigatoriedade; e (ii) sociedades já inscritas no CNPJ antes de 1.7.2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31.12.2018.

Lembramos que estão excluídas de tal obrigatoriedade, dentre outras, as companhias abertas constituídas no Brasil ou em países onde a divulgação pública de todos os acionistas relevantes seja exigida, desde que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado (em conformidade com a Lei nº 9430/1996).

Caso não sejam cumpridas as obrigações no prazo estipulado, as entidades estão sujeitas a pena de suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de realizar operações com Bancos.

A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.


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