MAPA altera regras do processo administrativo e procedimentos para celebração de TAC

MAPA altera regras do processo administrativo e procedimentos para celebração de TAC

Em setembro/2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) publicou a Portaria nº 1.364/2025 para regulamentar a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) no contexto da fiscalização agropecuária, além de estabelecer procedimentos específicos para o processo administrativo. A norma era aguardada desde a edição da Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) e do Decreto nº 12.502/2025, que estabeleceram a base legal para modernização das práticas de fiscalização.

Mais do que mera formalização de procedimentos, a Portaria representa um marco na relação entre o setor privado e a Administração Pública ao introduzir um mecanismo de resolução consensual de conflitos que pode trazer segurança jurídica, previsibilidade e redução de passivos para as empresas do setor.

A fiscalização agropecuária tem se tornado cada vez mais rigorosa e complexa. Agora, com regras claras para a celebração do TAC, abre-se uma nova via de negociação administrativa, permitindo-se que empresas demonstrem boa-fé e cooperação, apresentem medidas corretivas e continuem operando enquanto ajustam seus processos. Os principais destaques da Portaria nº 1.364/2025 são:

Processo Administrativo

  1. Prazos passam a ser contados em dias corridos, evitando discussões interpretativas. Outras regras adicionais sobre contagem de prazo também estão previstas na norma. A título de exemplo, cita-se o envio de defesa ou recurso por via postal, quando a data da postagem passa a ser considerada para a verificação do prazo;
  2. Meios de protocolo passam a ser admitidos por meio eletrônico, preferencialmente, presencialmente ou via postal;
  3. São definidas regras e situações específicas de não conhecimento de defesas ou recursos;
  4. São definidos requisitos para o Auto de Infração;
  5. Notificações podem ser feitas por meio eletrônico, correio com AR ou, excepcionalmente, por edital, agilizando a comunicação e reduzindo o risco de perda de prazo;
  6. Há três instâncias de decisão: chefe de serviço técnico ou SIPOA; diretor de departamento da SDA/MAPA; e Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA), o que traz mais transparência ao julgamento, além de aprimorar as instâncias para o debate adequado e as revisões necessárias.

Requerimento e efeitos do TAC

  1. O TAC poderá ser requerido após decisão definitiva que imponha suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento. O requerimento deve ser feito no prazo de 20 dias após notificação da decisão;
  2. A admissão do pedido de TAC suspende a execução da penalidade até decisão sobre sua celebração;
  3. Permite-se conversão da penalidade em multa substitutiva, cujo valor será calculado conforme gravidade da infração e classificação do agente. Há possibilidade de parcelamento e redução do valor em até 1/6.

Limites e condições

  1. Um novo TAC não pode ser celebrado se já houver outro vigente ou se tiver sido encerrado há menos de 2 anos.
  2. Também fica vedado para infratores que tenham sido executados judicialmente nos últimos 5 anos.
  3. O prazo máximo de vigência do TAC será de 3 anos, período em que a empresa deverá comprovar o cumprimento integral das obrigações assumidas.

Alguns pontos merecem destaque: (i) o TAC deve ser visto como uma ferramenta de gestão, que pode evitar paralisações e preservar a continuidade operacional diante de sanções severas, mas exige extrema cautela na negociação de seus termos, bem como na previsibilidade de situações que possam vir a ser enfrentadas pelas empresas no tempo; (ii) empresas com programas robustos de autocontrole e rastreabilidade estão mais preparadas para negociar TACs, pois demonstram a existência de práticas de qualidade e segurança nas suas rotinas; e (iii) ao viabilizar soluções administrativas, o TAC pode diminuir a judicialização, reduzir custos e evitar exposição negativa da empresa.

A celebração de um bom TAC exige planejamento, estratégia e análise técnica detalhada. É fundamental que cada empresa avalie não apenas a viabilidade jurídica, mas também os impactos econômicos e operacionais antes de formalizar um compromisso com a Administração Pública.

A norma completa pode ser acessada neste link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.364-de-8-de-setembro-de-2025-654004340

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao KESTENER VIEIRA TORRONTEGUY SPEGIORIN ADVOGADOS.


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