Terminará em 4.8.2025 o prazo para manifestar interesse em participar da audiência pública da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7788 (“ADI nº 7788I”), convocada pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (“STF”).
O setor regulado tem falado muito sobre a audiência pública. Contudo, essa não é a única forma de participar estrategicamente deste debate, e pode não ser a mais eficiente. Para aquelas empresas efetivamente interessadas em monitorar e participar da discussão (direta ou indiretamente), é fundamental ampliar as estratégias de participação.
A ADI nº 7788, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (“ABERT”), busca declarar a inconstitucionalidade das RDCs nº 96/2008 e nº 24/2010, da ANVISA, alegando ofensas aos princípios da reserva legal, proporcionalidade e livre iniciativa, liberdade de expressão comercial, e da informação aos consumidores. Segundo a ABERT, ao editar as RDCs, a ANVISA teria extrapolado os limites constitucionais da sua competência.
O pedido principal da ADI é a declaração de inconstitucionalidade integral das duas RDCs. O pedido alternativo é a declaração de inconstitucionalidade de partes específicas de cada uma das normas.
A audiência pública busca esclarecer questões de interesse público relevantes sobre as regras da propaganda de medicamentos, e de alimentos considerados nocivos à saúde, editadas pela RDC ANVISA nº 96/2008 e RDC ANVISA nº 24/2010. Contudo, como se sabe, audiências públicas dessa natureza, com temas sensíveis e forte apelo social, podem trazer ao debate pontos muito focados em questões político-sociais, que são também relevantes, mas que acabam preterindo questões técnicas e até mesmo jurídicas.
Por isso, para as empresas que desejam participar com mais afinco da discussão do tema, é fundamental ampliar os meios de participação e de debate: a audiência pública é apenas um deles, e há outros – quiçá mais eficientes e estratégicos – a serem explorados.
Além disso, é fundamental também monitorar outros temas semelhantes que trazem elementos para uma melhor compreensão do debate. A discussão da matéria não é novidade no Poder Judiciário, e já foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por ocasião do julgamento do REsp nº 2035645 -DF (2022/0236370-0). Segundo o STJ, não caberia à ANVISA impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos, posicionando-se pela ilegalidade da RDC nº 96/2008.
Ainda no tocante à discussão sobre os limites da competência da ANVISA, encontra-se em curso, no STF, o julgamento do ARE 1348238, leading case do Tema 1252, no qual se discute a competência da ANVISA para editar normas de caráter proibitivo sem a devida previsão legal. Neste caso, questiona-se a validade da RDC ANVISA nº 14/2012, que proíbe determinadas práticas comerciais de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha determinados aditivos.
O julgamento da ADI trará uma significativa mudança na atuação da ANVISA quanto à publicidade dos setores farmacêutico e alimentício. Bem por isso, a participação do setor regulado é fundamental. Contudo, poucas empresas do setor têm identificado as melhores formas de monitorar o tema: muitas estão focadas apenas na audiência pública, perdendo oportunidades estratégicas de participar mais ativamente e mais concretamente do debate e do convencimento para o desfecho do tema.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin Advogados.
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