Recall de medicamentos e alimentos volta à pauta do ministério público com foco nas regras sobre comunicação aos consumidores

Recall de medicamentos e alimentos volta à pauta do ministério público com foco nas regras sobre comunicação aos consumidores

Nas últimas semanas, temos acompanhado de perto o movimento do Ministério Público de alguns estados brasileiros que vem promovendo uma série de medidas relacionadas a procedimentos de recall – voluntários ou obrigatórios – conduzidos por Indústrias Farmacêuticas e de Alimentos. Entre essas medidas, foram expedidos inúmeros ofícios e notificações solicitando informações sobre o cumprimento de normas relacionadas a recalls já realizados no passado, ou em andamento, bem como instaurados inquéritos civis e ajuizadas ações civis públicas para discussão do mesmo tema.

Isso tem ocorrido em razão de uma questão bastante controvertida e polêmica: a rediscussão da extensão e dos limites do dever de informação da indústria em procedimentos de recalls, e a obrigação, ou não, de se implementar plano de mídia mesmo naqueles casos em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) dispensar tal exigência, ou nos casos em que a comunicação for desnecessária pelo motivo do recall. Para tanto, o Ministério Público tem direcionado suas ações e medidas com base em normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), minimizando as normas técnicas e específicas aplicáveis ao tema.

Até a publicação da Portaria MJ nº 618/2019, o recall era regulamentado pela Portaria MJ nº 487/2012, no âmbito da Secretaria Nacional de Consumidor (Senacon). Esta portaria determinava que o fornecedor que tivesse conhecimento da nocividade ou periculosidade de seus produtos deveria comunicar o fato (i) ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC); (ii) aos Procons; e (iii) ao órgão regulador competente.

No caso de produtos sob vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos e equipamentos médicos, o órgão regulador a ser comunicado é a Anvisa – que dispõe de regras específicas aplicáveis ao recall de medicamentos e de alimentos. De forma geral, o procedimento do recall é feito perante a Anvisa, e a comunicação de recall e os relatórios de recolhimento são replicados perante o DPDC, que tem a competência para requerer informações adicionais, conduzir investigações ou impor penalidades.

Com a publicação da Portaria MJSP nº 918/2019, esse procedimento foi ligeiramente alterado, com o que parece ser uma postura mais atuante da Senacon. Além da referida Portaria, outras regras foram também estabelecidas a partir (ii) da renovação do acordo de cooperação técnica entre a Anvisa; e (iii) das Notas Técnicas nºs 4 e 6, da Senacon, que buscam apresentar razões para a adequada interpretação de dispositivos da Portaria MJSP nº 618/2019.

Esse é o contexto que permeia as medidas que têm sido adotadas pelo Ministério Público de diferentes estados brasileiros para apuração do cumprimento da lei e das regras relacionadas a recall. Apesar das normas editadas pela Anvisa preverem situações que dispensam o plano de mídia e a comunicação do recall (dispensando, assim, as mensagens dirigidas aos consumidores desses produtos), o Ministério Público tem adotado uma interpretação diferente das normas, ao pretender impor plano de mídia / comunicações a qualquer situação, mesmo naquelas dispensadas pela Anvisa.

É fundamental que as indústrias do setor estejam muito atentas a esse movimento, buscando restabelecer a adequada interpretação e aplicação das normas de recall.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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