STJ diverge sobre a aplicação da taxa SELIC nas correções de dívidas civis

STJ diverge sobre a aplicação da taxa SELIC nas correções de dívidas civis

No último mês, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do REsp nº 1795982/SP sobre a utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis.

Na origem, discutia-se a atualização do valor de uma indenização decorrente de um acidente de trânsito envolvendo uma empresa de ônibus e uma pessoa física. Na época, a sentença determinou o pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros de mora de 1%. No caso de correção do valor pela Selic, a indenização seria de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Por sua vez, se aplicado o índice do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros monetários de 1% ao mês, a indenização seria de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).

Após o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso da empresa de ônibus pleiteando a correção da indenização pela taxa Selic, a empresa recorreu ao STJ. No recurso, a discussão gira em torno de qual interpretação deve ser dada ao artigo 406, do Código Civil, que assim dispõe: quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A divergência é se o texto do artigo 406 do Código Civil se refere à taxa Selic, usada na atualização dos impostos federais, ou aos juros moratórios de 1% ao mês previstos no artigo 161, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dos 15 (quinze) Ministros da Corte Especial, até o momento, apenas 4 (quatro) se pronunciaram:

 

  1. O Relator Ministro Luís Felipe Salomão se posicionou contra a aplicação da taxa Selic. Nos termos do voto do Ministro, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a taxa Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária;

 

  1. O Ministro Raul Araújo abriu divergência. Nos termos do voto, não há razão para impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, que, segundo ele, seria “elevadíssima”. O Ministro ainda afirmou que o Código Civil não faz qualquer referência específica ao artigo 161 do CTN;

 

  1. O Ministro Humberto Martins se manifestou contra a aplicação da Selic e acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Felipe Salomão (voto adiantado, mas ainda não disponibilizado); e

 

  1. O Ministro João Otávio de Noronha defendeu a aplicação da Selic como taxa de correção (voto adiantado, mas ainda não disponibilizado).

 

Dessa forma, o placar está empatado. O caso será retomado após a devolução do processo com o voto do Ministro Benedito Gonçalves, que ainda não há prazo para ocorrer.

O julgamento final é, sem dúvidas, fundamental para oferecer maior segurança jurídica. Embora o julgamento não vá ocorrer em sede de recurso repetitivo, o que tornaria a decisão imediatamente aplicável a demandas de mesma natureza, seu resultado representará importante precedente e possibilitará a pacificação do tema no Judiciário.

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