CONFAZ PUBLICA 31 CONVÊNIOS ICMS NO DIÁRIO OFICIAL DE 28.11.2017

13/03/2022

Tributário

CONFAZ PUBLICA 31 CONVÊNIOS ICMS NO DIÁRIO OFICIAL DE 28.11.2017

Foram publicados diversos Convênios ICMS no Diário Oficial de 28.11.2017, que tratam, dentre outros assuntos, da concessão de anistias, parcelamentos e isenções pelos Estados e Distrito Federal. Abaixo listamos os referidos dispositivos:

  1. Convênio ICMS nº 157/2017: autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS em operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Vôos HUB, em aeroportos internacionais localizados nessas unidades federas;
  2. Convênio ICMS nº 158/2017: autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros de mora e multas mediante parcelamento de débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  3. Convênio ICMS nº 159/2017: autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos de ICMS, multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.7.2017;
  4. Convênio ICMS nº 160/2017: autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  5. Convênio ICMS nº 161/2017: autoriza o Estado de Sergipe a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  6. Convênio ICMS nº 162/2017: autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.6.2017;
  7. Convênio ICMS nº 163/2017: altera o Convênio ICMS n] 65/2017, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor, reduzir multas e juros, bem como a conceder parcelamento de débitos de ICMS;
  8. Convênio ICMS nº 164/2017: autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos de ICMS, vencidos até 30.6.2017;
  9. Convênio ICMS nº 165/2017: altera o Convênio ICMS nº 135/2016, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS, e a conceder parcelamentos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.6.2017;
  10. Convênio ICMS nº 166/2017: altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos de ICMS;
  11. Convênio ICMS nº 167/2017: autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.6.2017;
  12. Convênio ICMS nº 168/2017: autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.7.2017;
  13. Convênio ICMS nº 169/2017: estabelece condições gerais para a concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação por todos os Estados da Federação ou pelo Distrito Federal;
  14. Convênio ICMS nº 170/2017: autoriza o Estado do Paraná Bahia a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente  de franquia de minutos concedida ou não, decorrente de prestações de serviços de comunicação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  15. Convênio ICMS nº 171/2017: autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  16. Convênio ICMS nº 172/2017: autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS para as cooperativas de agricultura familiar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016;
  17. Convênio ICMS nº 173/2017: altera o Convênio ICMS nº 11/2017, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santos a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS;
  18. Convênio ICMS nº 174/2017: autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, no caso de pagamento em parcela única e mais de uma parcela, relacionados a débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.4.2017;
  19. Convênio ICMS nº 175/2017: autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas relacionados a débitos de ICMS decorrentes de lançamento efetuados em razão de creditamento indevido realizado na guia informativa ou na escrita fiscal;
  20. Convênio ICMS nº 176/2017: autoriza os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição ou descarte do protótipo, o pagamento do ICMS diferido e o estorno do crédito do imposto;
  21. Convênio ICMS nº 177/2017: autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção nas saídas internas de tomate promovidas pelo produtor agropecuário;
  22. Convênio ICMS nº 178/2017: dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação;
  23. Convênio ICMS nº 179/2017: autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior para feiras ou exposições;
  24. Convênio ICMS nº 180/2017: autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir créditos de ICMS de empresa específica;
  25. Convênio ICMS nº 181/2017: autoriza os Estados do Acre, Alagoas e Sergipe a conceder dilação de 90 dias para pagamento de ICMS, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a remitir e anistiar multas, juros e acréscimos legais relacionados a débitos de ICMS, decorrentes de prazos de recolhimento do referido imposto superiores ao previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e inferiores ou igual a 90 (noventa) dias do mês subsequente que tenha ocorrido o fato gerador, desde que o valor principal do imposto tenha sido pago no referido prazo;
  26. Convênio ICMS nº 182/2017: altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
  27. Convênio ICMS nº 183/2017: autoriza o Estado do Acre a conceder remissão de crédito de multas do ICMS à ELETROACRE;
  28. Convênio ICMS nº 184/2017: altera o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
  29. Convênio ICMS nº 185/2017: altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
  30. Convênio ICMS nº 186/2017: dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 138/06, que autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural; e
  31. Convênio ICMS nº 187/2017: altera o Convênio ICMS nº 73/2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação QAV e gasolina de aviação – GAV.

Cabe salientar que os mencionados Convênios ainda serão objeto de internalização pelos Estados e Distrito Federal, que deverão publicar regulamentação local para estes assuntos.


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